TJRN - 0809335-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:24
Outras Decisões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809335-30.2025.8.20.5004 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DOUGLAS SCHOENBERGER Demandado: NATAL REPASSE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DOUGLAS SCHOENBERGER em desfavor de NATAL REPASSE LTDA, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 5 de junho de 2024, adquiriu o referido veículo, efetivando o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de entrada, e financiando o saldo restante, com parcelas mensais de R$ 1.128,00 (mil, cento e vinte e oito reais) por 36 meses.
Narra que o automóvel começou a apresentar defeitos logo após a compra, incluindo disparo da buzina, consumo excessivo de água e falhas no motor, impossibilitando seu uso regular.
Em decorrência dos problemas apresentados pelo veículo, o Requerente se viu obrigado a recorrer a diversas oficinas mecânicas para reparos, sendo-lhe apresentados orçamentos no valor elevado, conforme documentos em anexo, o que comprometeu sua já delicada situação financeira.
Além disso, destacou que o veículo foi adquirido com base em informações falsas, uma vez que a loja, que anteriormente operava sob um nome distinto, alterou sua fachada para "NATAL REPASSE", evidenciando possível tentativa de fraude para evitar responsabilidades legais.
O Requerente, por sua vez, afirma que, além de não ter conseguido utilizar o veículo para o sustento de sua família, ainda sofreu um prejuízo direto, estimado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pela impossibilidade de trabalhar durante os dias em que o veículo esteve em reparo, somado a uma perda de receitas diárias de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando um impacto financeiro significativo.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a demandada seja compelida a substituir o veículo, por outro veículo, nos termos do art. 18, § 1º, I, da Lei 8.078/90, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar, a demandada apresentou petição (Id. 154495411), aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela requerida. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu, o que faço com respaldo da regra do art. 6°, VIII, do CDC.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral pelo início de prova material apresentado, de modo faz-se necessário a dilação probatória para melhor elucidação acerca da responsabilidade pelos problemas apresentados.
Dessa forma, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória é incompatível com este momento processual, não concedo, por ora, a tutela provisória pleiteada.
Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS SCHOENBERGER.
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16/06/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809335-30.2025.8.20.5004 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOUGLAS SCHOENBERGER Réu: NATAL REPASSE LTDA DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:43
Juntada de diligência
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05/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 21:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 13:21
Outras Decisões
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28/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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