TJRN - 0801031-49.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844849-53.2025.8.20.5001 AUTOR: REJANE LUCIA CABRAL REU: BANCO AGIBANK S.A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801031-49.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s): VALERIA TORRES MOREIRA PENHA Polo passivo SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária visando declarar a inexistência de relação jurídica, suspender descontos e obter restituição de valores, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro para todo o período de descontos; e (iii) a redistribuição do ônus sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, dada a evidente vulnerabilidade da parte autora e o caráter alimentar da verba. 4.
A ausência de comprovação contratual e a inexistência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O valor de R$ 2.000,00 é adequado a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 6.
O ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela parte ré, diante da total procedência dos pedidos da autora em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e provido o recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e estender a restituição em dobro a todo o período de descontos indevidos, bem como atribuir integralmente ao réu o ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 86, 487, I, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801234-05.2024.8.20.5112, Rel.
Juíza Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2024; TJRN, AC nº 0800366-67.2023.8.20.5110, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024; TJRN, AC nº 0802912-89.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024; TJRN, AC nº 0800955-48.2022.8.20.5125, Rel.
Juíza Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0801031-49.2024.8.20.5110 proposta por Maria Antônia da Conceição em desfavor de SOC Beneficiente de Assistência aos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 29848249): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos da SASE/MS, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Arbitro os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, os honorários de advogado deverão ser rateados entre eles, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) dos honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa (CPC, art. 93, §3º), e a parte ré arcar com 60% (sessenta por cento), na forma do art. 86 do CPC.” Inconformada, a demandante protocolou apelação cível (Id. 29848252) alegando que restou caracterizado o dano imaterial, motivo pelo qual tem direito a ser indenizado moralmente (R$ 10.000,00) pela situação constrangedora que passou, bem como a repetição do indébito em dobro seja para todo o período que tenha ocorrido o desconto indevido e o ônus sucumbencial seja integralmente em desfavor do recorrido.
Por tais razões, pediu a reforma da sentença.
Ausente o pagamento de preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ausentes contrarrazões (Id. 29848255).
Sem intervenção ministerial (Id.29888910). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Com efeito, no meu entendimento descontos indevidos em conta bancária/benefício previdenciário são suficientes para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o considerável abalo emocional imposto à vítima, notadamente por se tratar de pessoa simples e que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário mínimo, obviamente, de natureza alimentar.
Também viável a restituição dobrada do indébito, porquanto não comprovação de formalizado de contrato com o consumidor e daí resultante desconto em sua conta, é induvidoso que a conduta da parte ré não configura engano passível de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, a regra seguinte regra contida na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor): “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO” E “CART.
CRED.
ANUID”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EMBASOU OS DESCONTOS INDEVIDOS.
VICIO DE INFORMAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SOBRE OS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801234-05.2024.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO A 4 (QUATRO) ARGUMENTOS.
ACOLHIMENTO, HAJA VISTA A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E CARÊNCIA DE INTERESSE.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS À PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE DE CARTÃO CREDITÍCIO.
COBRANÇAS QUE DEVEM SER TIDAS ABUSIVAS PORQUE NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NEM TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU EM REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS), SIMPLES E RESIDENTE EM ZONA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSÁRIA REDUÇÃO A PATAMAR SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA SANÇÃO.
JUROS DA INDENIZAÇÃO IMATERIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO.
APELO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800366-67.2023.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Aqui, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de suficiente, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os efeitos citados (caráter pedagógico-punitivo da medida e compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor, sem provocar seu enriquecimento ilícito), diante das peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI REALIZADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOCUMENTOS PROBANTES OU, TAMPOUCO, EXISTENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
ILEGALIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.” (TJRN – AC nº 0802912-89.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO NOMINADA NO EXTRATO BANCÁRIO SOB A RUBRICA “SEGURO CARTÃO DE DÉBITO” E “CART CRED ANUID” E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TODAVIA, EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800955-48.2022.8.20.5125 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei).
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para que a repetição do indébito seja em dobro em todo o período descontado da autora; assim como condeno o apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários mencionados.
Finalmente, o ônus sucumbencial seja integralmente em desfavor do recorrido, no percentual já fixado na sentença.
Por fim, poderá ser considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801031-49.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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