TJRN - 0809243-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:28
Conclusos para despacho
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10/09/2025 18:28
Processo Reativado
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL TARSIS DE LUCENA em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809243-52.2025.8.20.5004 Autor(a): ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES e outros Réu: RAFAEL TARSIS DE LUCENA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Foi o demandado citado e intimado para apresentar proposta de acordo ou sua contestação, advertindo-se de que seria, em caso de omissão, decretada a revelia.
O demandado, embora citado, deixou de se manifestar e de apresentar defesa, incorrendo, portanto, na revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Esse não é, no entanto, o caso dos autos.
Isso porque restou comprovada a existência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado na prestação de serviços advocatícios, conforme contrato firmado entre as partes, vide ID 152801837.
Some-se a isso o fato de o demandado ter permanecido inerte durante a instrução processual, deixando de refutar à dívida que lhe está sendo atribuída, tampouco apresentou prova do pagamento do montante aqui perseguido.
A par disso, assiste à parte autora o direito de obter o pagamento pelo serviço prestado.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança e condeno o requerido ao pagamento de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (data da inadimplência), além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE) ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
23/07/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL TARSIS DE LUCENA em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809243-52.2025.8.20.5004 Autor(a): ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES e outros Réu: RAFAEL TARSIS DE LUCENA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem cumprimento, autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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