TJRN - 0801967-64.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801967-64.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: DAISE RODRIGUES COSTA ADVOGADO: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21125127) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801967-64.2021.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 14 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801967-64.2021.8.20.5600 RECORRENTE: DAISE RODRIGUES COSTA ADVOGADO: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20187640) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 19800692) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REFORMA DA DOSIMETRIA.
 
 PARCIAL POSSIBILIDADE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
 
 DENÚNCIAS ANÔNIMAS E CAMPANA PRÉVIA.
 
 APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E COCAÍNA, ALÉM DE APETRECHOS COMUMENTE LIGADOS AO TRÁFICO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO DE FORMA ESCORREITA.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADA DE MANEIRA INIDÔNEA.
 
 AJUSTE DA DOSIMETRIA IMPOSITIVO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Hipótese na qual agentes da Polícia Civil receberam denúncias anônimas dando conta de que haveria traficância em determinado endereço, inclusive com certas características, como a de que a droga seria repassada por uma janela.
 
 Realizando uma campana, puderam constatar o momento em que um usuário apareceu e adquiriu uma substância da ora apelante, passada pela janela da casa, tendo decidido então abordar o usuário, que por sua vez confessou ter comprado a porção de maconha à pessoa da apelante momentos antes. 2.
 
 De posse de fundadas suspeitas de que haveria situação de flagrância na residência, munidos de clara justa causa, realizaram a abordagem na casa da recorrente, lá encontrando, além de porções de maconha e cocaína itens comumente associados ao tráfico, como três balanças de precisão, dinheiro fracionado e mesmo uma máquina de cartão de crédito.
 
 Autoria e materialidade suficientemente demonstradas.
 
 Condenação mantida. 3. “3.
 
 A gravidade abstrata do delito cometido e os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo são elementos inerentes ao próprio tipo penal violado (abstratamente considerado) e, portanto, não justificam a exasperação da pena-base.” (AgRg no HC n. 514.555/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019).
 
 Ajuste da dosimetria impositivo. 4.
 
 Tráfico privilegiado afastado de maneira idônea, haja vista constar informações de que a apelante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Em suas razões, sustenta infringência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), por suposta ausência de provas para a condenação, tendo em vista que “não consta qualquer trecho de depoimentos prestados pelos policiais ou qualquer outra testemunha ou declarante”, bem como ao art. 564, V, do CPP, ao argumento de carência de fundamentação do acórdão que confirmou o édito condenatório.
 
 Preparo dispensado, na forma do art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 20595326). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
 
 Isso porque, no que diz respeito à ofensa ao art. 386, VII, do CPP, não merece admissão a pretensão absolutória, tendo em vista que, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no suporte fático probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO .
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que a recorrente foi flagrada por ocasião de cumprimento de mandado de busca em estabelecimento comercial, no qual foi surpreendida com grande quantidade de entorpecente.
 
 Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição da recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.254/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
 
 Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3.
 
 Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - a apreensão de mais de dois quilos de maconha e de 134 comprimidos de "ecstasy", após monitoramento policial no endereço do acusado, havendo denúncias prévias a respeito da intensa circulação de pessoas no local, em horários diversos, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 4.
 
 Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.323.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 TRÁFICO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 SÚMULA 7.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
 
 No caso, a instância ordinária concluiu que não havia notícias acerca da apreensão de material entorpecente cuja posse, propriedade ou detenção esteja ligada ao recorrido, razão pela qual procedeu à sua absolvição. 3.
 
 A alteração do julgado, no sentido de condenar o agravado, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 564, V, do Código de Processo Penal, não há de se falar em carência de fundamentação do decisum, na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar idônea a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto.
 
 II - No caso, o Tribunal apreciou as questões suscitadas no recurso de apelação manteve o édito condenatório, mediante a utilização de parte da fundamentação do magistrado e do parecer ministerial, não havendo que se falar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da controvérsia, manifestou-se com devida fundamentação e nítida clareza sobre todas as questões submetidas à sua análise, o que afasta a alegação de ausência de formalidade que constitua elemento essencial do ato, tendo em vista que esse Superior Tribunal de Justiça entende ser "válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal" (AgRg no RHC n. 147.501/MS, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/10/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/11/2021).
 
 III - Orienta o processo penal os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não sendo admitida posterior complementação das razões recursais, de modo que não resta caracterizada, no caso, ilegalidade da decisão recorrida, sequer sob o prisma do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, característica recursal esta que materializa o duplo grau de jurisdição e a função revisora dos Tribunais, de forma ampla e plena, não ensejando ofensa a lei federal por ausência da devida fundamentação e prestação jurisdicional a conclusão desfavorável à parte que não manifestou, no tempo e modo, a sua insurgência.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.651.509/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ARESTO QUE EXPÔS, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE..
 
 NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
 
 II - As decisões das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas, porquanto as questões necessárias à elucidação da controvérsia estão expostas de forma clara, com razões suficientes ao livre convencimento motivado, ainda que sucintas e contrárias às pretensões da combativa defesa que, de per si, não importa nulidade por violação ao art. 93, inc.
 
 IX, da Carta Política.
 
 III - Cumpre lembrar que o fato da decisão ser sucinta não se confunde com falta de fundamentação, bem como que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como tem entendido esta Corte Superior, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica dos excertos colacionados.
 
 Precedentes.
 
 IV - Ressalte-se que, ao contrário do aventado pela defesa, a jurisprudência tanto deste Tribunal como do Pretório Excelso admitem a utilização da fundamentação per relationem, desde que haja acréscimo de elemento de convicção pessoal, como ocorreu no presente caso, consoante se afere dos arestos supracitados.
 
 V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.614/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
 
 DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.
 
 CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 De início, cumpre ressaltar o entendimento deste Tribunal, bem como o Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade da utilização da técnica de fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos. 2. "Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3.
 
 Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência ainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um delito, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. "A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas" (AgRg no HC 662.610/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 24/9/2021). 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.063.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão recorrido (Id. 19849779): Quanto aos pleitos absolutório/desclassificatório, razão não assiste à apelante. É que, conforme restou apurado através das provas produzidas em juízo (cf.
 
 ID 17993563, pg. 02/03), agentes da Polícia Civil receberam denúncias anônimas dando conta de que haveria traficância em determinado endereço, inclusive com certas características, como a de que a droga seria repassada por uma janela.
 
 Realizando uma campana, puderam constatar o momento em que um usuário apareceu e adquiriu uma substância da ora apelante, passada pela janela da casa, tendo decidido então abordar o usuário, que confessou ter comprado a porção de maconha à pessoa da apelante, momentos antes.
 
 De posse de fundadas suspeitas de que haveria situação de flagrância na residência, munidos de clara justa causa, realizaram a abordagem na casa da recorrente, lá encontrando, além de porções de maconha e cocaína (cf.
 
 Auto de Exibição e Apreensão de ID 17993250, pg. 11 e Laudo de Constatação de ID 17993250, pg. 32), itens comumente associados ao tráfico, como três balanças de precisão, dinheiro fracionado e uma máquina de cartão de crédito.
 
 Logo, plenamente configurada está a conduta antevista no art. 33 da Lei 11.343/2006.
 
 Desse modo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável também aos casos de recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da CF.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801967-64.2021.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 20 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            26/04/2023 14:23 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal 
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                                            26/04/2023 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2023 23:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/04/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 15:27 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2023 15:27 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/02/2023 14:15 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            27/02/2023 14:14 Juntada de termo de remessa 
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                                            25/02/2023 00:40 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            25/02/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            24/02/2023 09:43 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            15/02/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 12:49 Juntada de termo 
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                                            14/02/2023 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 11:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/02/2023 08:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/02/2023 18:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 18:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/02/2023 15:14 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/01/2023 08:40 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 08:39 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2023 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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