TJRN - 0800928-08.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800928-08.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 160731075).
Réplica escrita (ID 162630520). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
A parte ré alegou, ainda, que o processo deve ser extinto por não ser a autora domiciliada nesta Comarca, pois o comprovante de residência juntado aos autos não está em seu nome.
Contudo, verifico que o documento dispensa qualquer complementação, pois, conforme as regras ordinárias da experiência, é cediço que o comprovante de residência é, geralmente, cadastrado em nome de uma só pessoa, a qual, não necessariamente, precisa ser a única residente no local, sendo plenamente plausível que o documento em epígrafe esteja registrado em nome de familiar da requerente ou do proprietário do imóvel, bastando, para tanto, que se trate de domicílio situado na Comarca de Alexandria/RN ou em um dos termos judiciários desta.
No caso dos autos, existe declaração de residência assinada por duas testemunhas e com firma reconhecida (ID 152829579).
Assim, afasto a preliminar.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguidas pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800928-08.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OLIVEIRA XAVIER Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Alexandria/RN, 18 de agosto de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:43
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800928-08.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial por estarem devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800928-08.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária ou em sua aposentadoria, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), a fim de comprovar suas alegações.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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