TJRN - 0810778-15.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0810778-15.2023.8.20.5124 Parte Autora: SAULO MACEDO CAVALCANTI Parte Ré: Phoenix Empreendimentos Ltda. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, em face da sentença Id 145081329, que julgou procedente o pedido de rescisão contratual cumulada com restituição parcial dos valores pagos pela autora.
Sustentou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob os seguintes aspectos: i) ausência de manifestação sobre a aplicação da Lei nº 6.766/79, especialmente quanto aos artigos 25 e 32-A, § 1º; ii) ausência de análise da necessidade de comprovação da onerosidade excessiva para rescisão contratual, com base nos artigos 478 a 480 do Código Civil, bem como a respeito da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC); iii) omissão quanto à cláusula contratual que estipula a atualização monetária com base no índice da caderneta de poupança, conforme pactuado na Cláusula Sexta do contrato. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que, no entanto, não se verificam na sentença embargada.
Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença por intermédio de embargos de declaração.
No tocante às alegações de omissão, importa destacar que não se verifica qualquer omissão relevante ou ponto essencial não enfrentado pela sentença, apto a justificar o acolhimento do presente recurso.
Ademais, todas as questões suscitadas objetivam unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial.
Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
No caso, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 09:16
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:16
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/10/2023 07:18
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:18
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 02:53
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:42
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/08/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:15
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/07/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:52
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
17/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 11:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/07/2023 11:02
Juntada de custas
-
07/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883164-87.2024.8.20.5001
Joanderson Brito de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Corina Luiza de Araujo Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 13:53
Processo nº 0883164-87.2024.8.20.5001
Joanderson Brito de Almeida
Municipio de Natal
Advogado: Corina Luiza de Araujo Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:18
Processo nº 0801382-08.2023.8.20.5126
Francisco Eudes Peixoto Guedes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 11:19
Processo nº 0831311-05.2025.8.20.5001
Raimunda Ecidete da Silva Diniz
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 15:48
Processo nº 0852722-12.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:49