TJRN - 0801014-65.2023.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801014-65.2023.8.20.5104 REQUERENTE: ANTONIA VITORIA DE FRANCA ATANAZIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIZELDA MAGALI DE FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Verifica-se que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor sem que a Fazenda Pública assim o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo Exequente encontram-se dentro dos limites da sentença, HOMOLOGO o referido montante.
Obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entende-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como “honorários” e AUTORIZO desde já as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente Devedor para que efetue a quitação da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que a inércia ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente Devedor, à conclusão para sentença e liberação dos valores depositados ao credor; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário, a Secretaria Unificada deve devolver os autos conclusos para decisão de penhora on line, para satisfação da obrigação. 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801014-65.2023.8.20.5104 REQUERENTE: ANTONIA VITORIA DE FRANCA ATANAZIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIZELDA MAGALI DE FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Verifica-se que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor sem que a Fazenda Pública assim o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo Exequente encontram-se dentro dos limites da sentença, HOMOLOGO o referido montante.
Obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entende-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como “honorários” e AUTORIZO desde já as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente Devedor para que efetue a quitação da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que a inércia ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente Devedor, à conclusão para sentença e liberação dos valores depositados ao credor; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário, a Secretaria Unificada deve devolver os autos conclusos para decisão de penhora on line, para satisfação da obrigação. 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/05/2025 18:38
Outras Decisões
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02/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025.
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 23:36
Processo Reativado
-
03/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:50
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024.
-
22/02/2024 05:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:03
Outras Decisões
-
24/08/2023 22:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 20:21
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
22/06/2023 08:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RN em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:59
Declarada incompetência
-
04/05/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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