TJRN - 0849983-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849983-66.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO CARDOZO SOBRINHO NETO e outros Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV E REAL.
APURAÇÃO DE PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória, conforme cálculo da COJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à impugnação apresentada; (ii) definir o parâmetro correto de apuração das perdas remuneratórias (remuneração de fevereiro/1994 ou média de novembro/1993 a fevereiro/1994); (iii) apurar se as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 geram direito à reparação; (iv) determinar a correção das rubricas consideradas no cálculo, especialmente quanto às vantagens pessoais previstas em legislações estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que abordou os pontos centrais da controvérsia, incluindo a tese recursal quanto à referência de março/1994, além de mencionar entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.880/94 estabelece que a conversão dos vencimentos para URV deve ter como parâmetro a média dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, ressalvando apenas que os valores convertidos não podem ser inferiores aos efetivamente pagos em fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais. 5.
A metodologia adotada pela COJUD está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/94, pois os cálculos observaram a média de vencimentos como base de conversão e, nos casos em que a remuneração de março foi inferior à de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, adotou-se a maior como parâmetro, conforme determina o §2º do referido artigo. 6.
As perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994 não têm caráter permanente (estabilizado), mas devem ser reconhecidas e reparadas, pois evidenciam diferença negativa entre o valor pago e o valor de referência em URV, conforme apontado pela COJUD. 7.
As rubricas “Vantagem Pessoal Art. 11 da Lei nº 6.192/91” e “Grades – Art. 1º da Lei nº 6.271/92” possuem caráter permanente, valor fixo e habitualidade no pagamento, devendo ser incluídas no cálculo da média para fins de conversão e apuração das perdas. 8.
Não havendo perdas estabilizadas na data da conversão da URV para o Real (julho/1994), é correta a negativa de homologação de tais valores.
Contudo, identificadas perdas pontuais em período anterior, é devida sua homologação com vistas à satisfação em fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, §§ 1º e 2º; CF/1988, arts. 37, XV, e 95, III; Lei Estadual nº 6.192/1991, art. 11; Lei Estadual nº 6.271/1992, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816641-61.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 30.04.2025, pub. 02.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Pedro Cardozo Sobrinho Neto e outros contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em liquidação e cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória, conforme cálculo da COJUD constante no ID 136180592.
Os apelantes alegaram nulidade da sentença por ausência de análise da impugnação formalizada em petição.
Sustentaram que houve erro material nos cálculos, em razão da adoção da média de vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, em vez da remuneração de fevereiro/1994, como exige o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Argumentaram, ainda, que foram incluídas rubricas indevidas na base de cálculo, que a comparação foi feita com a remuneração de julho/1994 em vez de março/1994, e que não foram consideradas as parcelas vencidas relativas ao período não prescrito.
Requereram a anulação da sentença ou sua reforma para correção dos cálculos e prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
O ponto de insurgência recursal diz respeito à forma de conversão dos vencimentos em URV e aos critérios adotados na sentença para apuração das perdas remuneratórias de servidores.
Quanto à prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, observa-se que o juiz abordou os pontos centrais do pedido de liquidação, bem assim da tese firmada no petitório de ID 31117555, a qual pretendia que fosse adotado o mês de março de 1994 como referência para apuração das perdas remuneratórias estabilizadas.
Nota-se que o juízo citou a jurisprudência sedimentada sobre o assunto e indicou uma série de teses que comunicam o entendimento compartilhado pela maioria dos magistrados de primeiro grau sobre a matéria.
Disso tudo é possível concluir que não houve deficiência de fundamentação a justificar o pedido de declaração de nulidade da sentença.
Por essas razões, o pleito prejudicial deve ser rejeitado.
O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real.
Segundo a apelante, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano.
Além disso, pleiteou que os vencimentos de fevereiro/94 sirvam de referência para cálculo das perdas, ao invés da média de vencimentos de novembro/93 a fevereiro/94.
A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994.
Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período.
A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda.
Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários.
Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período.
Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994.
Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais.
Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF).
Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, a planilha apresentada pela COJUD não merece correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda retificação.
Se não houve perda estabilizada na remuneração da servidora em julho de 1994, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
Por outro lado, na resposta aos quesitos, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas aos exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, os servidores exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Por isso, esses valores indicados em planilha devem ser pagos aos servidores, o que motiva a retificação da sentença para homologação dos valores devidos em Reais.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, deve ser observada a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais.
Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo homologado aponta que todos os apelantes receberam em março valores em Cruzeiros Reais iguais ou superiores à remuneração de fevereiro.
Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho).
Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento.
Servidor público.
Liquidação de sentença.
Conversão de cruzeiro real em URV.
Cálculos de perdas remuneratórias.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3.
A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória. 4.
O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais. 5.
A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário. 6.
No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas.
Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução.
A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Sobre a pretensão de exclusão do cálculo da média as vantagens de rubrica “200 - Vantagem Pessoal Art. 11 L 6192” e “208 - Grades – Art. 1º Lei 6271”, observa-se a seguir, a partir da transcrição de cada diploma legal, que são verbas de caráter permanente e não calculadas com base no vencimento dos servidores.
LEI Nº 6.271, DE 18 DE MARÇO DE 1992 Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde (GRADES), a ser paga aos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos e empregos lotados na Secretaria de Saúde Pública, na Fundação Hospitalar "Monsenhor Wal fredo Gurgel" (FUNHGEL) e nos demais órgãos e unidades estaduais do Sistema Único de Saúde (SUS). [...] Art. 2º A GRADES é fixada nos valores seguintes: I - Cr$ 191.255,34 (cento e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros e trinta e quatro centavos) para os servidores sujeitos ao regime de 20 (vinte) horas semanais; II - Cr$ 286.882,97 (duzentos e oitenta, e seis mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos) para os servidores sujeitos ao regime de 30 (trinta) horas semanais; III - Cr$ 382.510,68 (trezentos e oitenta e dois mil, quinhentos e dez cruzeiros e sessenta e oito centavos) para os servidores sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
LEI Nº 6.192, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991 Art. 11 – O adicional de insalubridade pago aos servidores da área de saúde passa a incidir sobre o salário mínimo, na forma da legislação federal que o disciplina.
As regras de criação e de regência das referidas vantagens indica que eram pagas de forma habitual e que estavam associadas ao exercício da função desempenhada pelos servidores.
Além disso, foram definidas em valor certo e determinado, sem estarem atreladas ao vencimento básico de seus titulares, atendendo ao previsto no art. 19 e 22, §3º da Lei Federal nº 8.880/94.
Portanto, tais verbas devem constar no cálculo da média dos vencimentos e vantagens dos servidores para efeito de apuração das perdas.
Em arremate, a sentença da liquidação indeferiu o pedido de homologação dos cálculos diante da constatação da inexistência de perda remuneratória estabilizada, o que deve ser ratificado.
Por outro lado, deve ser assegurado aos liquidantes, uma vez identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos no cumprimento de sentença.
Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar os valores das perdas pontuais devidas aos apelantes, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD, nestes termos: Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na fase de liquidação, a fim de homologar os valores das perdas remuneratórias pontuais apuradas no período de março a junho de 1994, conforme os valores nominais consolidados na planilha elaborada pela COJUD, expressos em Reais, assegurando-se sua satisfação na fase de cumprimento de sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849983-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
14/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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