TJRN - 0802096-85.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
17/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802096-85.2025.8.20.5129 (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS) MARCOS ELIAS DA SILVA vs.
RAYANA ROCHA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Marcos Elias da Silva ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em desfavor de Rayana Rocha Oliveira da Silva, com acordo firmado entre as partes.
Na inicial, afirmou-se que a demandada tem 29 anos, é formada em Enfermagem, trabalha como enfermeira, e é casada.
Ao final, requereu a homologação do acordo para a exoneração da pensão fixada.
Juntou documentos.
Dispensada a ciência do Ministério Público por se tratar de exoneração de alimentos de maior de idade com acordo entre as partes. É o relatório.
Os alimentos são devidos somente aos filhos menores, pois com a maioridade vem a obrigação de autossustento.
Neste aspecto, a tendência dos tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (vide Apelação Cível 2008.075883-7, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, fonte www.tjsc.jus.br), de obrigar os pais a sustentarem os filhos depois que eles atingem a maioridade quando eles estiverem cursando ensino superior e forem menores de 24 anos de idade não tem amparo legal.
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil) e, por consequência, o dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV, do Código Civil).
Sem a submissão do filho à vontade dos pais, que corresponde ao dever, não pode haver a obrigatoriedade de sustento, que corresponde ao direito (do filho).
A Lei estabelece, portanto, que, com a responsabilidade de tomar decisões próprias, o filho deva também prover sua própria subsistência.
Os alimentos (prestação destinada ao sustento de outra pessoa) somente serão devidos entre os parentes, inclusive filhos maiores de idade, quando o destinatário deles não tiver bens suficientes e não puder se manter por seu trabalho (art. 1.695 do Código Civil).
No caso concreto, na inicial ficou demonstrado que a demandada atingiu a maioridade, conforme documento de identificação (id 153075981) e que o demandante presta alimentos descontados diretamente em folha conforme fixado em sentença (id 153075984).
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para exonerar o demandante, Marcos Elias da Silva, da obrigação de prestar alimentos à demandada, Rayana Rocha Oliveira da Silva, determinando, de imediato, a cessação dos descontos relativos aos alimentos na folha de pagamento do alimentante.
Oficie-se para tanto a fonte pagadora para que providencie o cumprimento da presente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno as partes nas custas, sem honorários advocatícios.
Suspensa devido a gratuidade da justiça.
As partes não possuem interesse no prazo recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após o envio do ofício, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
09/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ELIAS DA SILVA; RAYANA ROCHA OLIVEIRA DA SILVA.
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06/06/2025 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 08:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
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29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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