TJRN - 0800814-58.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 01:10
Publicado Notificação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800814-58.2024.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 157008032, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN,11 de julho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária -
11/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800814-58.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RANIERY DE MOURA ALVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO RANIERY DE MOURA ALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A parte autora alega na petição inicial que adquiriu passagem aérea em 19/06/2018, mas realizou o cancelamento por motivos superiores, aceitando a retenção de 10% do valor pago.
Contudo, a ré realizou o reembolso de valor irrisório em 22/08/2018.
O autor busca a condenação da demandante em danos morais e materiais.
A parte autora anexou documentos.
Despacho de ID 127770270 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação do demandado (ID 129456861), defendendo a legalidade dos termos alçados para o reembolso e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação escrita (ID 132487046).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 134577006 e 133530681).
Convertido o julgamento em diligência, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de eventual decurso do prazo prescricional (ID 141031671), tendo defendido a inexistência de prescrição, já que tomou conhecimento somente em 2022 de que seu pedido de restituição havia sido negado (ID 144355585). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, aplicam-se ao caso as disposições do CDC, em especial as normas relativas à proteção do consumidor e à responsabilidade do fornecedor.
Pois bem.
A presente demanda foi proposta na data de 25/07/2024, com fundamento em alegação de ilegalidade de reembolso processado/ocorrido e notificado por e-mail em 22/08/2018 (ID 126885634).
Verifico que a compra de passagens aéreas havia sido realizada em 19/06/2018, para trechos de ida em 26/08/2018 e retorno em 31/08/2018 (ID 126885630).
Assim, no caso em exame, verifico, de logo, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o conhecimento do dano/autoria e o ajuizamento da ação, perdendo o autor a pretensão de satisfazer seu direito à indenização pelos danos causados por fato do produto ou serviço, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim estabelece: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, o prazo prescricional de cinco anos teve início em 22/08/2018.
Considerando que a presente ação foi ajuizada a quase 06 (seis) anos depois, constata-se que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Ressalto, ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Portanto, inegável a prescrição em virtude do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Afora isso, a autora não apresentou nenhum fato interruptivo da prescrição, alegando que somente possuiu conhecimento do indeferimento administrativo da demanda em 2022 (ID 144355585).
No entanto, não juntou documentos que comprovem a sua versão e consta notificação formal da empresa acerca do reembolso desde o ano de 2018 (ID 126885634).
Por fim, vale dizer que o juiz pronunciará a prescrição de ofício, como reza o II, do art. 487 do CPC.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Patu/RN, 12 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820316-83.2024.8.20.5124
Heloisa Souza de Oliveira Menezes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 11:59
Processo nº 0803796-92.2025.8.20.5001
Nataly Suiany Santiago de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 10:09
Processo nº 0840757-32.2025.8.20.5001
Jose Olimpio Paiva Arruda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 19:06
Processo nº 0809260-88.2025.8.20.5004
Emmeline Lucena Pereira Cabral
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 06:36
Processo nº 0800814-58.2024.8.20.5125
Francisco Raniery de Moura Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2025 15:30