TJRN - 0837815-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:22
Juntada de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0837815-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer, em sede de tutela de evidência, que o Ente demandado proceda com a inserção da autora em fila de regulação, caso esta exista para o exame pleiteada, vez que as tentativas da autora não lograram êxito assim também como custeie, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, o exame denominado “SERIOGRAFIA ESÔFAGO ESTÔMAGO DUODENAL com uso de CONTRASTE ou medicamento/substância.
Enquadrando-se a tutela provisória pretendida pela parte autora na categoria de tutela de evidência fundamentada no art. 311, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada somente após a resposta do requerido.
Considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são orientados pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/1995, deixo para apreciar a tutela de evidência na ocasião do julgamento desta demanda, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Notifique-se o Secretário Municipal da Saúde para dizer se há previsão de inserção da autora em fila de regulação assim também como a realização do exame denominado “SERIOGRAFIA ESÔFAGO ESTÔMAGO DUODENAL com uso de CONTRASTE requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:16
Outras Decisões
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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