TJRN - 0822409-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 12:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0822409-63.2025.8.20.5001 Autor: RENAN SILVA ALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO RENAN SILVA ALVES ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor público estadual, Professor Permanente, Nível III, e que o Estado estava em mora no enquadramento e no pagamento das diferenças salariais retroativas, em desrespeito à Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (LCE 322/2006).
A parte autora iniciou suas atividades como Professor Nível III, Classe A, em 02 de maio de 2016.
Argumentou que, apesar de mais de 8 anos de serviço, não foi promovido corretamente, estando enquadrado na Classe B do Nível IV, e que já possuía direito reconhecido ao enquadramento na Classe B desde 02/05/2019, por força de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0814165-24.2020.8.20.5001.
A parte autora requereu a declaração judicial do direito à progressão horizontal para a Classe “F” do Nível IV, a imediata implantação nos seus vencimentos, e a condenação do Requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a contar da vigência da LCE nº 322/2006, respeitada a prescrição quinquenal, deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Subsidiariamente, caso o processo fosse sentenciado após 02/05/2025, requereu o reconhecimento do direito à classificação no Nível IV – Classe Remuneratória G.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, suscitando preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Informou a impossibilidade de conciliação devido à indisponibilidade do interesse público e à ausência de competência de seu representante para transigir sem autorização do Chefe do Poder Executivo.
No mérito, alegou que a progressão na Classe, conforme a LCE nº 322/2006, requer o cumprimento do estágio probatório de três anos, impedindo qualquer ascensão na carreira durante esse período.
Argumentou que a LCE nº 322/2006 não prevê progressão como no regime anterior, mas sim a observância do interstício de dois anos e avaliação de desempenho, sendo o biênio um requisito para o servidor, não um limite máximo para a Administração.
Sustentou, ainda, que a implantação retroativa em nova classe encontra óbices na legislação orçamentária, pois a LCE nº 322/2006 limitou as progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação, a parte autora refutou a necessidade de requerimento administrativo prévio para a progressão funcional, invocando a Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que estabelece a progressão como ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Afirmou que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares A preliminar de não comparecimento à audiência de conciliação foi justificada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em razão da indisponibilidade do interesse público e da ausência de autorização do Procurador-Geral para transigir.
Tal justificativa mostra-se razoável em processos que envolvem a Fazenda Pública, de modo que a não realização de audiência conciliatória não acarreta prejuízo às partes nem implica em revelia, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em 08/04/2025.
O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, em seu art. 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos.
Dessa forma, os créditos anteriores a 08/04/2020 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, devendo ser reconhecida, de ofício, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
Do Mérito A controvérsia central reside no direito à progressão funcional da parte autora no cargo de Professor do Magistério Público Estadual.
Conforme o art. 38 da LCE nº 322/2006, professores e especialistas de educação só podem obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
O estágio probatório corresponde a três anos de efetivo exercício, iniciando-se na data da posse.
A parte autora tomou posse em 02/05/2016 como Professor PN-III classe A.
Portanto, o estágio probatório foi concluído em 02/05/2019.
A Súmula nº 17 do TJRN estabelece que a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, o que significa que, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão.
A omissão do Estado em proceder à avaliação de desempenho, requisito previsto no art. 39 da LCE nº 322/2006, não pode prejudicar o servidor.
A LCE nº 322/2006, em seu art. 41, inciso I, prevê o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento para a progressão.
Analisando a evolução funcional da parte autora, em conformidade com as leis e precedentes aplicáveis, e considerando a linha do tempo apresentada na petição inicial, tem-se a seguinte progressão: Ingresso na carreira: Em 02/05/2016, a parte autora ingressou no cargo de Professor, Nível III, Classe A.
Primeira progressão – Classe B: Após o término do estágio probatório de 3 anos, em 02/05/2019, a parte autora fez jus à Classe B do Nível III.
Este direito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0814165-24.2020.8.20.5001, o que constitui coisa julgada.
Progressão para Classe C: Após cumprir o interstício de 2 anos na Classe B, em 02/05/2021, a parte autora faria jus à progressão para a Classe C do Nível III.
Progressão via Decreto nº 30.974/2021: O Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, concedeu, excepcionalmente, uma progressão equivalente a duas classes a partir de 01/11/2021 para os integrantes do Magistério Estadual.
Considerando que a parte autora já estava na Classe C em 02/05/2021 e não estava mais em estágio probatório em 01/11/2021 (tendo ingressado em 2016 e terminado o probatório em 2019), o Decreto é aplicável.
Assim, em 15/10/2021, a parte autora teve sua classe elevada de C para E (C -> D -> E).
Promoção de Nível para IV: A parte autora foi promovida para o Nível IV em 01/11/2022, conforme o Decreto 32.085.
A Lei Complementar nº 507/2014 alterou o art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, estabelecendo que a promoção de Nível na carreira não enseja a alteração da Classe horizontal.
Dessa forma, a parte autora manteve-se na Classe E, mas no Nível IV.
Progressão para Classe F: Conforme a cronologia da petição inicial, dois anos após a progressão bienal anterior (de 02/05/2021, que resultaria em Classe C), ou seja, em 02/05/2023, a parte autora faria jus a mais uma progressão.
Aplicando a lógica da progressão bienal após a aplicação do Decreto 30.974/2021 (onde o biênio para a próxima progressão não se inicia na data do decreto, mas na data da progressão bienal anterior), e considerando que ele já estava na Classe E, a próxima progressão o levaria à Classe F.
Progressão para Classe G: Seguindo a mesma lógica e o pleito subsidiário da parte autora, dois anos após a progressão para a Classe F, em 02/05/2025, a parte autora fez jus à progressão para a Classe G do Nível IV.
Ademais, a alegação de que a condenação implicaria em afronta às regras de dotação orçamentária e ao limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não se sustenta.
O art. 19, § 1º, inciso IV, da LRF, exclui do limite prudencial as despesas com pessoal determinadas por sentença judicial.
Trata-se de direito legalmente assegurado ao servidor, não podendo ser oposto o argumento de insuficiência orçamentária.
Quadro Comparativo da Evolução Funcional DATA DE REFERÊNCIA NÍVEL ANTERIOR CLASSE ANTERIOR NÍVEL DEVIDO CLASSE DEVIDA AMPARO LEGAL/MOTIVO 02/05/2016 N/A N/A III A Ingresso na Carreira 02/05/2019 III A III B Fim do Estágio Probatório / Decisão Judicial (Proc. 0814165-24.2020.8.20.5001) 02/05/2021 III B III C Interstício 2 anos 15/10/2021 III C III E Decreto 30.974/2021 (progressão de 2 classes) 01/11/2022 III E IV E Implantação do Nível IV (Promoção de Nível sem alteração de Classe horizontal, conforme LCE 507/2014) 02/05/2023 IV E IV F Interstício 2 anos 02/05/2025 IV F IV G Interstício 2 anos Portanto, a parte autora faz jus à Classe G do Nível IV, a partir de 02/05/2025, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, para: I.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/04/2020.
II.
Acolho o pedido da parte autora e condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a corrigir a evolução funcional de RENAN SILVA ALVES, enquadrando-o na Classe G do Nível IV a partir de 02 de maio de 2025, com a consequente implantação nos seus vencimentos.
III.
Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças salariais retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas no curso da ação, com reflexos na Gratificação Natalina e demais vantagens, como Adicional por Tempo de Serviço (ADTS).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822409-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RENAN SILVA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando os autos, verifico a satisfação do objetivo dos prazos em curso.
Observo, ainda, a inexistência de intimação da parte autora para apresentar Réplica/Alegações Finais.
Deste modo, à Secretaria, para que proceda com as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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