TJRN - 0841092-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841092-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVO MARREIRO D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de reconsideração porque a determinação de devolução do veículo é de ordem superior, não tendo sido reformada até o momento; diante da omissão da parte autora, APLICO e EXECUTO, através do sistema conveniado (Sisbajud), a multa estipulada (R$ 50.000,00), com lavratura de Termo de Penhora em caso de resposta positiva, e conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841092-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVO MARREIRO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, a entregar de volta o veículo ao réu em até 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 06:36
Juntada de diligência
-
15/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 06:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841092-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVO MARREIRO D E S P A C H O RESTITUA-SE o veículo mediante expedição de mandado, com urgência.
Em paralelo, COLOQUE-SE a restrição de alienabilidade sobre ele mediante sistema conveniado (Renajud).
Depois, em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841092-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVO MARREIRO D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação e a contestar a reconvenção em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841092-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVO MARREIRO D E S P A C H O TENDO EM VISTAS que o réu continua inadimplente frente ao autor, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ao final do prazo quinzenal para contestar, RETORNE em conclusão para prosseguimento com saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841092-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVO MARREIRO D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a falar sobre o pedido de reconsideração da parte ré em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 22:33
Juntada de diligência
-
17/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2025 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 05:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841092-51.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVO MARREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão contra o réu, também qualificado.
Alegou que tem com o réu contrato de mútuo feneratício e que, diante do inadimplemento e mora deste, veio solicitar a resolução com condenação a pagamento do saldo devedor.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar para retomada da posse direta sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Processo em ordem.
Documentos indispensáveis juntados.
Taxa paga.
A relação entre as partes é consumerista, de natureza civil; e a discussão contratual tem base obrigacional.
Com razão a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei de Busca e Apreensão (Decreto-Lei n 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações posteriores) coloca como requisitos para a concessão da medida liminar a comprovação de contrato, inadimplemento e mora, o que o autor definitivamente comprovou anexando o instrumento de negociação entre as partes, o vencimento da parcela mensal prometida, ou das parcelas mensais prometidas, e a notificação reclamando atraso para pagamento, devidamente expedida ao réu (Artigo 2º, caput e §2º).
Ora, se assim é, comprova-se o direito subjetivo verossímil a se tutelar, mais o perigo na demora, uma vez que, se o bem ainda está com o réu, o autor já sofre os prejuízos do contrato (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
DESTACO, por fim, que somente o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, segundo o precedente superior, para constituição de mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, e REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
DEFIRO, por conseguinte, o pedido formulado e DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu ora acionado.
DETERMINO ainda a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo.
Os mandados em questão podem ser um só, a fim de facilitar seu cumprimento.
O réu terá 05 (cinco) dias para quitar o contrato se quiser reaver o bem depois de apreendido (Artigo 3º, caput e §§1º e 2º).
O réu terá 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia (Artigo 3º, caput e §§3º e 4º).
INCLUA-SE restrição de circulação e alienabilidade do bem via sistema conveniado (Renajud).
Ao final do último prazo, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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