TJRN - 0100832-58.2015.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0100832-58.2015.8.20.0139 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABIO BARBALHO DA SILVA REU: INGRÁCIA LUCAS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Barbalho da Silva e José Fagundes, em face da sentença proferida nos autos.
A parte embargante alega a existência de erro material na sentença de mérito que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária.
Sustenta que a decisão seria nula, ante a não suspensão do processo pelo falecimento da parte ré, e necessidade de intimação do autor para promover a citação do espólio ou dos seus sucessores.
Em contrapartida, o embargado, apresentou manifestação defendendo a improcedência dos embargos.
Argumenta que a sentença foi proferida sem haver requerimentos pedendentes, bem como a impossibilidade de o juiz declarar a nulidade da própria sentença, não havendo qualquer erro que justifique a oposição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão do mérito da causa.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em erro, ao indeferir, em audiência de instrução e julgamento, o requerimento de suspensão do processo diante do falecimento da ré.
No entanto, ao analisar detidamente a decisão dada em audiência, verifica-se que restou fundamentada a decisão de forma clara e precisa.
Na oportunidade, ao ser questionada, a filha da parte ré, ouvida como declarante, reconheceu não ter direito sobre a terra em questão.
A sentença aborda os depoimentos e demais provas coligidas, justificando a improcedência da ação pela ausência de comprovação de posse com animus domini por parte de Igrácia Lucas da Silva Pereira, a quem o autor pretendeu acrescer a sua posse.
Ademais, a decisão foi proferida de forma coerente, analisando os fatos e aplicando o direito de maneira correta.
A pretensão do embargante, ao tentar rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de precipitação na decisão, extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não constituem via adequada para tal finalidade.
Portanto, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, conclui-se pela sua rejeição.
A sentença impugnada foi proferida com base em análise criteriosa e fundamentada dos elementos presentes nos autos, não havendo reparos a serem feitos por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Fabio Barbalho da Silva e José Fagundes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgada e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
SANTANA DO MATOS/RN,data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/07/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 06:29
Decorrido prazo de Francisco Aniceto de Araújo em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 06:29
Decorrido prazo de Pedro Leôncio da Silva em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 06:29
Decorrido prazo de Antônia Maria Silva, rep. legal do Espólio de Alfredo Leôncio da Silva em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 02:50
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 12:25
Outras Decisões
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16/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 21:30
Declarada incompetência
-
16/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:48
Recebidos os autos
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11/02/2020 04:06
Digitalizado PJE
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27/01/2020 10:05
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/12/2019 10:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2019 03:55
Mero expediente
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06/12/2019 01:22
Concluso para despacho
-
05/12/2019 03:09
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2019 11:52
Certidão expedida/exarada
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23/09/2019 09:20
Certidão expedida/exarada
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11/09/2019 02:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 02:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 11:55
Mero expediente
-
02/08/2019 01:21
Concluso para despacho
-
01/08/2019 11:43
Concluso para decisão
-
15/05/2019 11:26
Certidão expedida/exarada
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11/09/2016 04:10
Petição
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04/08/2016 10:41
Juntada de AR
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01/06/2016 11:36
Juntada de AR
-
25/05/2016 10:20
Expedição de ofício
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24/05/2016 10:25
Recebimento
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24/05/2016 02:29
Petição
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24/05/2016 02:27
Documento
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21/03/2016 08:45
Expedição de carta de citação
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15/03/2016 08:58
Expedição de carta de citação
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03/03/2016 09:35
Juntada de Contestação
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19/02/2016 09:02
Juntada de mandado
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17/02/2016 02:31
Certidão de Oficial Expedida
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03/02/2016 05:03
Expedição de Mandado
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19/01/2016 11:53
Expedição de edital
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19/11/2015 11:58
Recebimento
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19/11/2015 08:59
Despacho Proferido em Correição
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12/11/2015 05:33
Mero expediente
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10/11/2015 02:09
Concluso para despacho
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09/11/2015 01:10
Certidão expedida/exarada
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09/11/2015 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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