TJRN - 0818035-97.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DILSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ________________________________________ PROCESSO N.: 0818035-97.2022.8.20.5004.
DESPACHO Arquivados os autos, sobrevém novo pedido de diligência pela parte exequente (Id. 153277374), sustentando que em decisão proferida ao Id. 153074433, este juízo indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da extinção formal da pessoa jurídica executada, restando consignado que a via processual adequada para o prosseguimento da execução seria a sucessão processual dos responsáveis pela entidade extinta, nos termos dos artigos 110 e 779, II, do CPC.
Com supedâneo nos argumentos supra, alegando que se faz necessário identificar e qualificar os dirigentes ou administradores da associação na data de sua dissolução, bem como, verificar a existência de eventual patrimônio remanescente, vem requerer que este juízo se digne a expedir ofícios à Receita Federal do Brasil, para que forneça a Ficha Cadastral Completa do CNPJ nº 38.***.***/0001-14, constando os nomes, CPFs, endereços e qualificações dos responsáveis legais à época da extinção da associação.
Ainda, requer a expedição de ofício direcionado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, onde se encontrava registrada a associação, para que informe e encaminhe a este juízo cópias do ato de constituição; de eventuais atas de alteração; ata de dissolução e encerramento; e, de quaisquer outros documentos que contenham a qualificação dos dirigentes da entidade.
Além mais, pleiteia que se houver registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), que sejam requisitados igualmente os atos constitutivos, alterações contratuais, ata de encerramento e identificação dos administradores à época da extinção.
Por fim, destaca que com o retorno das diligências, seja facultado ao exequente manifestar-se para fins de eventual prosseguimento da execução, por meio da sucessão processual dos responsáveis, na forma dos dispositivos legais mencionados.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do requerimento.
Passo as deliberações.
De plano, indefiro o referido de pedido de diligência/requisição de informações via expedição de ofícios, com escopo de preservar o aparato judicial, não transferindo ao judiciário diligências que são de responsabilidade do credor/exequente.
Ora, não há como transferir a referida investigação/pedido de requisição de informações a cargo do judiciário, cabendo ao próprio exequente averiguar as informações necessárias para demonstrar a viabilidade de seu pedido, para prosseguimento do feito.
Descabe a pretensão a que o judiciário substitua a parte nas diligências que pode alcançar, notadamente, quando buscar as informações pela via extrajudicial é de seu interesse, sendo assim, ônus da própria parte.
Não se ouvida que o Judiciário dispõe de meios e poderes, até informatizados, para a localização de informações sobre bens e pessoas, mas tal atividade deve ser supletiva e não substitutiva à ação da parte interessada na requisição de informações, sob pena de, em pouco tempo, transmudar o Poder Judiciário em mero departamento de investigação, localização e informações de bens e pessoas.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de diligência.
No mais, considerando a ausência de indicação de bens passiveis de penhora a satisfazer o crédito, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se a parte exequente. À secretaria para cumprimento.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/09/2025 23:37
Processo Reativado
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10/09/2025 23:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:03
Processo Reativado
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10/09/2025 12:00
Outras Decisões
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03/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818035-97.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: DILSON FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Em correição - 25/05/2025 a 30/05/2025 Cuida-se de novo pedido de reativação de execução judicial, formulado pela parte exequente, instruído com certidão de baixa de inscrição no CNPJ da executada, uma associação privada sem fins lucrativos, cujo encerramento se deu por liquidação voluntária após o início do processo de execução.
Requer, ainda, a parte exequente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de redirecionar a execução aos ex-sócios ou administradores da entidade extinta.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à decisão.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode prosperar.
Trata-se de medida excepcional, cuja aplicação pressupõe a existência jurídica ativa da pessoa jurídica, utilizada de forma abusiva ou fraudulenta, circunstância não configurada na espécie.
No caso concreto, restou demonstrado que a associação foi extinta por liquidação voluntária, com baixa formal no registro competente, o que implica a cessação de sua personalidade jurídica.
A extinção da associação equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, inviabilizando a aplicação do instituto da desconsideração, que pressupõe existência formal da entidade.
Em situações como esta, a via adequada é a sucessão processual dos administradores ou responsáveis pela associação extinta, nos termos do art. 110 do CPC e art. 779, II do mesmo diploma, como forma de assegurar a continuidade do processo executivo.
A substituição da associação extinta por seus responsáveis visa permitir a apuração e eventual satisfação do crédito remanescente, desde que preenchidos os requisitos legais.
Para que a sucessão seja admitida, contudo, compete à parte exequente demonstrar de forma clara e documentalmente: A extinção formal da pessoa jurídica (já comprovada); A identificação dos dirigentes ou administradores responsáveis à época da dissolução; A existência de passivo pendente, e a possibilidade de responsabilização desses indivíduos, considerando-se as regras aplicáveis às associações civis, cujo patrimônio não se confunde com o dos administradores, salvo em casos de má gestão, desvio de finalidade ou irregularidades na liquidação.
Importante ressaltar que associações sem fins lucrativos não possuem sócios, mas sim associados e dirigentes, e a responsabilidade destes não decorre automaticamente da extinção da entidade, sendo necessário demonstrar concretamente a destinação de bens do acervo patrimonial ou a prática de atos que justifiquem sua responsabilização direta.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por inadequação do instituto à situação de extinção formal da pessoa jurídica.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:31
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:09
Processo Reativado
-
03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
18/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO LISBOA DE SOUSA LEMOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO LISBOA DE SOUSA LEMOS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:52
Outras Decisões
-
25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:02
Juntada de informação
-
30/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:03
Juntada de diligência
-
17/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 07:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:49
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 18/09/2023.
-
19/09/2023 04:07
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 18/09/2023 23:59.
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02/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:06
Outras Decisões
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 11:15
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2023 06:28
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:36
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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