TJRN - 0841670-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841670-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CATARINA SOARES ANTERO DE CARVALHO e outros (18) Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Os autores opõem embargos de declaração em desfavor da decisão de id. 156111531, que indeferiu a tutela de urgência destinada a limitar, ao INPC, os reajustes das mensalidades do curso de Medicina ministrado pela instituição ré.
Alegam, em síntese, omissão quanto à análise das planilhas de custos acostadas, as quais, segundo afirmam, demonstrariam ausência de incremento nas despesas da ré apto a justificar a majoração das mensalidades, de modo que a probabilidade do direito estaria suficientemente comprovada.
Postulam, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios para que se reconheça tal probabilidade e se fixe, desde logo, o teto de reajuste pedido.
A decisão vergastada apreciou, de forma clara e suficiente, os requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela inexistência de probabilidade de direito apta a autorizar a tutela antecipatória, diante da “complexidade eminentemente contábil-econômica” envolvida, dependente de prova pericial, bem como da necessidade de contraditório para formação de juízo seguro acerca da legitimidade dos reajustes.
Explicitou-se que a documentação acostada não bastava, por si só, a infirmar a metodologia de cálculo adotada pela ré, razão pela qual se reputou imprescindível a maturação processual para a construção do convencimento fundamentado.
Desse modo, inexiste a omissão ventilada.
O juízo conheceu das planilhas de custos apresentadas e, mesmo assim, entendeu insuficiente a cognição sumária para o deferimento da medida, reputando necessário o exame técnico pormenorizado, produzido a partir do contraditório.
Pretendem os embargantes, em verdade, rediscutir o conteúdo probatório já valorado, a fim de obter resultado diverso, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração não se prestam à revisão do teor decisório nem à modificação do entendimento judicial acerca das provas; destinam-se, tão somente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, no caso, não se configuram.
A decisão também não encerra qualquer contradição interna.
A referência à possível abusividade dos reajustes não colide com a conclusão de que, no estado atual do processo, inexiste substrato técnico suficiente para o deferimento da tutela provisória, situação que impõe aguardar a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas no mérito não os acolho, mantendo incólume a decisão de id. 156111531 por seus próprios fundamentos.
Prossiga o feito, nos termos da decisão de id. 156111531.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0841670-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CATARINA SOARES ANTERO DE CARVALHO, ARTUR FREIRE DANTAS, CAMILA BANDEIRA GUERRA, CESAR HENRIQUE ALENCAR CABRAL, DIANNA MARANHAO COELHO RODRIGUES, EMMANOEL CLAUDIO FAGUNDES LEITE, GIORDANA FRANCA DE MEDEIROS, ISADORA DE CASTRO FONSECA MEDEIROS, JOSE HILDO DE OLIVEIRA, JULIANA BIANCA MAIA FRANCO, AFONSO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, ANA CLARA DUARTE DE AQUINO, ANA KAROLINE GOMES RODRIGUES, ANALICE DE HOLANDA BRASIL PINHEIRO E ALVES, ANNA JULIA DA FONSECA CAVALCANTE, ANNA JULIA GOMES VIEIRA, GUSTAVO BOSCOLI DE SOUZA PEREIRA, SERGIO LEONARDO FURTADO PINHEIRO, LUANA MARIA FERREIRA NUNES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Avenida Senador Salgado Filho, nº 1610, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59076-000 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada pelo meio eletrônico, conforme artigo 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25063015095813600000145359763 - PETIÇÃO INICIAL:25060618294293100000143426606 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Catarina Soares Antero de Carvalho e outros.
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30/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841670-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CATARINA SOARES ANTERO DE CARVALHO e outros (18) Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E S P A C H O Conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante, por seu procurador judicial, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, considerando a obrigação financeira assumida perante a demandada, que correspondente a, aproximadamente, 8 (oito) vezes o valor do salário-mínimo nacional.
Na oportunidade, a parte demandante deverá demonstrar hipossuficiência financeira de uma maneira geral familiar, haja vista a aparente condição de dependência para com terceiros (responsáveis ou genitores), o que demanda, consequentemente, uma análise do contexto econômico familiar.
A parte demandante, poderá, caso queira, optar pelo recolhimento das custas judiciais, em igual prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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