TJRN - 0802233-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802233-54.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO RÉUS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento integral do débito em favor da parte exequente, de acordo com o ID 155552856, tendo inclusive sido juntado aos autos o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia pelo credor (ID 162435971), razão por que deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802233-54.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Embargos de declaração interpostos pela parte ré Grupo Casas Bahia S/A, alegando omissão na Sentença de id. nº 153101905.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, portanto, tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95.
O recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, esse alegou que a decisão incorreu em erro material pela não previsão de conversão das perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação de fazer e que essa seja baseada no valor atualizado do produto viciado.
Contudo, tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que a conversão em perdas e danos decorre da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o que não foi demonstrado pela parte embargante, além de que pode ser realizada em qualquer fase do processo, não sendo o caso de omissão ou erro da decisão a ser sanado em sede de embargos de declaração.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 1 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802233-54.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO CPF: *81.***.*67-49 Advogado do(a) AUTOR: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY - 30 DEMANDADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CNPJ: 33.***.***/0652-90 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte Grupo Casas Bahia S/A, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 11 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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