TJRN - 0810151-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810151-26.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CASSIANO HONORATO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos em correição.
Após análise dos autos e conforme certificado no id. 146095405, constata-se que a matéria em debate permanece sob apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao Tema nº 1264, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos O referido tema determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." (grifei) Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento da matéria pelo E.
STJ.
Permaneçam os autos em Secretaria.
Após o fim da suspensão, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/03/2025 04:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 04:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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04/11/2022 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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10/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 20:06
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 23:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2022 06:01
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:16
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2022 01:54
Conclusos para decisão
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27/02/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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