TJRN - 0800199-82.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800199-82.2025.8.20.5400 Polo ativo LUCAS FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): ANTONIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0800199-82.2025.8.20.5400 Impetrante: Dr.
Antoniel Medeiros do Nascimento Santos Paciente: Lucas Fernandes Rodrigues Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADES.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por advogado em favor de apenado condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
A defesa aduz ilegalidade na decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Rio Grande do Norte que decretou a prisão do paciente, sem sua prévia intimação para início do cumprimento da pena, nem requerimento ministerial.
Sustenta afronta ao art. 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ e ao art. 311 do CPP, com pedido de concessão de ordem para determinar a imediata soltura do paciente e assegurar o cumprimento da pena no regime semiaberto, sem prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal; (ii) analisar a existência de ilegalidade na decretação da prisão do paciente para cumprimento de pena, sem prévia intimação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não se mostra cabível como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4.
Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a superação da inadequação da via eleita, tendo em vista que há nos autos informação de intimação do apenado para instalação de monitoramento eletrônico, descumprida, o que motivou a decretação da prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CPP, art. 311; LEP, art. 195; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do writ, suscitada pela 8ª Procuradoria de Justiça, indeferindo-o por substitutivo de recurso próprio, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Antoniel Medeiros do Nascimento Santos, em favor de Lucas Fernandes Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Rio Grande do Norte.
O impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal; b) o processo de execução penal tramitou inicialmente na Comarca de Cuité/PB, tendo sido posteriormente remetido ao Juízo da Comarca de Santa Cruz/RN, que, por sua vez, declinou competência para a 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN; c) quando o processo ainda se encontrava na Comarca de Cuité/PB, o paciente peticionou requerendo autorização para trabalhar junto à empresa A&J Construções LTDA, no Estado de Santa Catarina, e, caso deferido, solicitou a remessa da execução para aquele estado; d) o Ministério Público, antes da decretação da prisão, manifestou-se requerendo que o paciente fosse intimado para iniciar o cumprimento da pena, bem como que fosse oficiado ao juízo de Novo Trento/SC para averiguar a possibilidade de assunção da execução penal; e) não obstante, o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal decretou de ofício a prisão do paciente, sem sua prévia intimação para início do cumprimento da pena, nem prévio requerimento do Ministério Público, em afronta, segundo o impetrante, ao disposto no artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ; f) a prisão é ilegal também por violar o artigo 311 do Código de Processo Penal, cuja redação, após a Lei nº 13.964/2019, veda a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem, com o fim de determinar a imediata soltura do paciente e garantir-lhe o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, mediante intimação prévia, sem imposição de prisão preventiva.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Pleito de urgência indeferido pela Desembargadora Plantonista, sob o fundamento de não restar demonstrado, naquele momento, o alegado constrangimento ilegal (ID 30900813).
Foram prestadas informações pela autoridade coatora (ID 31169993).
O Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita (sucedâneo recursal), entendendo que o instrumento cabível seria o agravo em execução.
No mérito, opinou pela denegação da ordem (ID 31261813). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
Ab initio, acolho preliminar levantada pelo Parquet de Segundo Grau de não conhecimento da ordem por ser ela substituto de recurso cabível na execução penal. É que a defesa se insurge quanto à decisão do juízo da execução da pena, sem trazer notícias (e provas) de interposição de recursos próprios e adequados tendentes a modificar o ato apontado como coator.
Já é remansoso o entendimento das Cortes Superiores (STF e STJ), acompanhado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que “1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)” (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Nessa ordem de considerações, não há como se conhecer da presente ação de habeas corpus.
Não é o caso, ainda, de concessão de ordem de ofício, porquanto, no contexto trazido pela exordial e seus documentos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Isso porque Sua Excelência informou que o acusado decidiu residir em Nova Trento/SC, em informar qual seria o seu endereço, ressaltando que “por ocasião do cumprimento da ordem de liberação determinada pelo juízo executório anterior, o apenado foi cientificado acerca do compromisso de instalar imediatamente o dispositivo eletrônico, inclusive com registro de sua assinatura nos autos.
Assim, descumprida pelo apenado a condição imposta para permanecer no regime intermediário harmonizado, não havia outra solução, a não ser determinar a expedição do mandado de prisão para dar início à execução da pena.
Ademais, a conduta de residir em outra comarca sem informar em qual endereço poderia ser localizado conforma, salvo melhor juízo que possa ser compreendido por Vossa Excelência, quando da cognição meritória do presente writ, a intenção de se furtar ao cumprimento da pena”.
Também não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, justamente por haver notícias de inequívoca intimação do apenado para instalar a tornozeleira eletrônica, previamente à expedição do mandado de prisão.
Igualmente, não parece haver violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, porquanto, a hipótese é de prisão para fins de cumprimento da pena de sentença já transitada em julgado, sendo certo que o art. 195 da LEP (“O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa”.) e demais disposições desta normativa específica se encontram em pleno vigor, mesmo depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para ao paciente, haja vista a possibilidade de a defesa técnica, caso entenda conveniente, requerer ao juízo de origem o aprazamento de audiência de justificação, oportunidade em que poderá ser ouvido o reeducando e produzir provas; bem como, renovar o seu pleito de transferência de sua execução penal para o Estado de Santa Catarina, desta feita, devidamente instruído com as informações solicitadas pelo ilustre togado de primeiro grau àqueloutro juízo e demais documentos que entender pertinentes.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do writ, suscitada pela 8ª Procuradoria de Justiça, indeferindo-o por substitutivo de recurso próprio. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025. -
21/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:11
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:40
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 09:10
Juntada de termo
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06/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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