TJRN - 0800428-74.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/10/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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08/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 14:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 22/07/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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21/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800428-74.2025.8.20.5163 AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovido na qual o autor requer a suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição não autorizada em favor da requerida. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido em uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, num prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos art. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário há mais de 01 ano, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Procedo com a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 373, § 1º, CPC, devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato/termo de autorização que justifiquem os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, sem prejuízo a determinação anterior, deve a demandante, no prazo de 10 (dez) dias, acostar boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 2º da Lei n. 9.099/95, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento pessoal de ambas à audiência de conciliação é obrigatório (enunciado 20 do FONAJE) e de que a ausência injustificada implicará: a) para o autor, na extinção dos autos por abandono (art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95); e b) para o réu, na aplicação dos efeitos da revelia, ainda que tenha apresentado contestação escrita ou oral (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c enunciado 78 do FONAJE).
Deve a secretaria ressaltar que: a) a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95); b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (enunciado 20 do FONAJE); c) a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (enunciado 141 do FONAJE) e, quando réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§4º do art. 9º da Lei n. 9.099/95); d) o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (enunciado 135 do FONAJE); e e) nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
CITE-SE a parte ré para ciência que a contestação deverá ser apresentada oralmente ou por escrito na mesma oportunidade da audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art.18, § 1º, da Lei 9.099/95 (Ressalte-se que o presente juízo não entende pela adoção do enunciado 10 do FONAJE).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, não havendo opção pelo juízo arbitral (art. 24 da Lei n. 9.099/95), intime-se a promovente, no prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica.
Outrossim, conforme autorização da Res. n.º 345/2020 do CNJ e Resoluções n.º 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 22/07/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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31/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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24/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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