TJRN - 0800486-52.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SOCERN - SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCACAO DO RN LTDA - ME em 07/07/2025.
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02/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800486-52.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA DAS DORES FAUSTINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De início, defiro o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, havendo necessidade de esclarecimentos prévios e a fim de supedanear uma decisão mais segura no caso concreto em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado.
Intime-se o demandado para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Transcorrido o prazo à conclusão para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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