TJRN - 0811279-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:02 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 11:02 Distribuído por sorteio 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0811279-18.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos.
 
 A embargante alega a existência de omissão no julgado.
 
 Sustenta que a decisão deixou de apreciar sua tese defensiva central, qual seja, a natureza objetiva da responsabilidade da pessoa jurídica, conforme preceitua a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
 
 Aduz que a referida legislação dispensa a análise de dolo ou culpa, e a ausência de manifestação específica sobre tal ponto impede a devida compreensão da fundamentação judicial.
 
 Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e que sejam aplicados os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.846/2013.
 
 A.
 
 TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., também qualificada, apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos.
 
 A embargada argumenta que os embargos, sob o pretexto de omissão, visam, na verdade, a reforma da sentença, o que é inadmissível por esta via.
 
 Afirma que não há que se falar em avaliação sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva quando o Juízo já reconheceu a inexistência da conduta ilegal imputada, ou seja, a fraude.
 
 Destaca que a sentença foi precisa ao concluir que não houve fraude na emissão dos certificados, tornando irrelevante a discussão sobre a natureza da responsabilidade, pois não há responsabilidade a ser atribuída no caso concreto.
 
 Requer, assim, a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da sentença prolatada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
 
 O presente recurso não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a promover a sua reforma, sob pena de desvirtuar sua natureza integrativa.
 
 A parte embargante alega omissão no julgado por não ter havido manifestação expressa sobre a natureza objetiva da responsabilidade da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
 
 Contudo, ao compulsar a sentença embargada, verifica-se que este Juízo analisou detidamente a conduta atribuída à A.
 
 TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de fraude ou falsificação. É essencial pontuar que a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, visa responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública.
 
 A responsabilização, ainda que objetiva, pressupõe, contudo, a existência de um ato lesivo ou de uma infração.
 
 A sentença, ao analisar os fatos, explicitou o seguinte: "O ponto fulcral, portanto, reside em definir se realmente houve fraude ou falsificação na emissão dos certificados, a ponto de contaminar a fiel execução do contrato administrativo pela parte autora, ensejando a prática reprochável prevista no art. 5º, inc.
 
 IV, alínea ‘d’, da Lei nº 12.846/13..." E, adiante, concluiu enfaticamente: "Conforme já mencionado, os Certificados de Conclusão de Curso que ensejaram a abertura do Processo Administrativo de Responsabilização PAR-PB. 014.06899/2020 em face do autor, emitidos pela empresa MHCG – Segurança do Trabalho e Meio Ambiente e repassados pelo autor à Petrobras, não estavam assinados pelos colaboradores, não contendo, portanto, a sua manifestação de vontade quanto ao conteúdo presente naqueles documentos.
 
 Logo, tais Certificados devem ser considerados inexistentes do ponto de vista jurídico.".
 
 E mais, a decisão foi precisa ao afirmar que: "Assim, é forçoso reconhecer que as condutas atribuídas à empresa autora não configuraram fraude à execução do contrato, bem como que não houve má-fé nem lesividade, ou quaisquer prejuízos suportados pela empresa demandada, o que demonstra terem sido desarrazoadas e desproporcionais as penalidades administrativas impostas em desfavor da empresa autora, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa e a necessidade de sua anulação." (Grifo nosso).
 
 A argumentação da sentença está calcada na premissa de que o ato administrativo que impôs as penalidades à A.
 
 TONANNI era ilegal devido à inexistência do ilícito (fraude) que o fundamentava, bem como pela desproporcionalidade das sanções.
 
 Ao afastar a ocorrência do ato fraudulento, a questão da modalidade de responsabilidade (objetiva ou subjetiva) da Lei Anticorrupção perde sua relevância.
 
 Não há que se perquirir sobre a natureza da responsabilidade se o fato gerador da sanção não se comprovou, ou se o fato apurado não se enquadra na tipificação legal da fraude.
 
 Portanto, a sentença não incorreu em omissão.
 
 O que a embargante busca é uma reanálise do mérito da decisão judicial, com a finalidade de modificá-la, o que, como já dito, é alheio à finalidade dos embargos declaratórios.
 
 Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, INACOLHO os Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18 de junho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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