TJRN - 0839076-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839076-27.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0839076-27.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes (ID 158285062). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:52
Homologada a Transação
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07/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0839076-27.2025.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 158285060, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 24 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:59
Juntada de diligência
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13/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0839076-27.2025.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO VOTORANTIM S.A.
PARTE RÉ: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por BANCO VOTORANTIM S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: VOLKSWAGEN – FOX (Trend) G2 1.0 TEC 8V 4P (AG) Completo – 2013/ 2013 – CINZA – OKC3904 – 9BWAA45Z1D4196566 – 540731528 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Avenida das Brancas Dunas, 65, AP 203, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-720 PARCELA VENCIDA: 22/08/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 40.243,69 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053011031603700000142664720 PLANILHA BV - FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Documento de Comprovação 25053011031614400000142664725 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de Comprovação 25053011031620300000142664726 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 25053011031632200000142664727 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 25053011031641900000142664728 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 25053011031651600000142664729 CONTRATO - FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Documento de Comprovação 25053011033196700000142664730 NOTIFICAÇÃO - FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Documento de Comprovação 25053011034517100000142664731 GRAVAME - FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Documento de Comprovação 25053011035238300000142664732 1- FIEL - DEPOSITARIO DE NATAL 30.10.2015 Documento de Comprovação 25053011035981100000142664733 Despacho Despacho 25053011224713600000142669121 Intimação Intimação 25053011224713600000142669121 Intimação Intimação 25053011224713600000142669121 JUNTADA DE GUIA Petição 25060509014720900000143194708 370355_04062025115728_GuiaCustas RN Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25060509014727100000143194709 370355_04062025115737_GuiaCustasPaga RN Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25060509014732600000143194710 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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