TJRN - 0800541-81.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800541-81.2025.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: F.A CONSTANTINO RÉU: CAMARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por F.A CONSTANTINO em face de CÂMARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Inicialmente, a parte executada foi devidamente intimada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 829 do CPC, sem que houvesse qualquer manifestação.
Na sequência, foi determinada a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD (teimosinha), a qual restou infrutífera.
Diante disso, o exequente foi regularmente intimado, conforme ID n.º 154132822, para indicar outros bens passíveis de penhora, permanecendo, contudo, inerte até a presente data.
Verifica-se, portanto, o abandono da causa por parte do exequente, não havendo qualquer impulso útil ao regular prosseguimento do feito, apesar de intimado de forma objetiva para dar andamento ao processo.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, considerando que não houve citação válida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:51
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Por fim, não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los de forma objetiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53 § 4º, da Lei 9.099/95. -
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CAMARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CAMARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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