TJRN - 0801110-15.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801110-15.2021.8.20.5116 AUTOR: MPRN - 1ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: ANTONIO MODESTO RODRIGUES DE MACÊDO, GLEIDE ELISA LOPES DE OLIVEIRA MACEDO, ALISSON SAMIR DE OLIVEIRA MACEDO, AURELIO MAGNUS RODRIGUES DE MACEDO, JOSE ODECIO RODRIGUES, MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, manifestou-se nos autos informando o interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), com fundamento nos artigos 17-B e seguintes da Lei nº 8.429/92 (com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).
Informa o órgão ministerial que os demandados, por intermédio de seus patronos, manifestaram expressamente a intenção de iniciar tratativas para composição consensual, conforme petição de ID nº 156820727.
Diante disso, requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, para permitir a efetiva negociação e eventual formalização do ANPC.
Informa ainda que foi designada sessão ministerial para o dia 09 de setembro de 2025, às 8h30min, em formato híbrido, podendo os demandados comparecerem à sede da Promotoria de Justiça ou participar remotamente por meio de link disponibilizado.
Requer a intimação dos demandados por meio de seus patronos habilitados nos autos para ciência e comparecimento à audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
O pedido formulado pelo órgão ministerial encontra amparo legal e merece acolhimento.
Com efeito, o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) foi introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), constituindo importante instrumento de consensualidade na resolução de conflitos envolvendo atos de improbidade administrativa.
Deste modo, o instituto visa à reparação integral do dano ao erário e à aplicação das sanções cabíveis de forma mais célere e eficiente.
De outro lado, o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a suspensão do processo "pela convenção das partes".
No caso em análise, tanto o Ministério Público quanto os demandados manifestaram interesse na celebração do ANPC, o que caracteriza a convenção das partes para a instauração de procedimento de autocomposição.
Ademais, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias inicialmente requerido pelo Ministério Público, embora razoável, pode se mostrar insuficiente para a complexidade das tratativas envolvendo acordos de não persecução cível, que demandam análise detalhada dos fatos, quantificação de danos e negociação de termos e condições.
Considerando a relevância do instituto e a necessidade de se conferir tempo adequado para uma negociação efetiva e proveitosa, entendo prudente conceder prazo mais dilatado.
Logo, com fundamento nos princípios da eficiência e da consensualidade, bem como na importância do ANPC como instrumento de resolução de conflitos em matéria de improbidade administrativa, entendo pertinente acolher o pedido de suspensão, concedendo prazo de 90 (noventa) dias, que se mostra mais adequado para a conclusão das tratativas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão, para permitir a efetiva negociação e eventual formalização do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) entre as partes.
A intimação dos demandados, por meio de seus patronos habilitados nos autos, para: a) Ciência da suspensão do processo; b) Comparecimento à sessão ministerial designada para o dia 09 de setembro de 2025, às 8h30min, em formato híbrido, na sede da Promotoria de Justiça (Rua Basílio Barbalho, nº 173, Vila Helena, Goianinha/RN) ou remotamente pelo link: https://meet.google.com/tqk-zgnw-usd.
Decorrido o prazo de suspensão, as partes deverão informar nos autos o resultado das tratativas, seja pela celebração do ANPC, seja pela impossibilidade de composição, para que o processo retome seu curso normal.
Eventuais dúvidas ou confirmações poderão ser encaminhadas diretamente à Promotoria de Justiça pelos contatos: (84) 99972-4177 e [email protected] Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Aurelio Magnus Rodrigues de Macedo em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALISSON SAMIR DE OLIVEIRA MACEDO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GLEIDE ELISA LOPES DE OLIVEIRA MACEDO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ODECIO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801110-15.2021.8.20.5116 AUTOR: MPRN - 1ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: ANTONIO MODESTO RODRIGUES DE MACÊDO, GLEIDE ELISA LOPES DE OLIVEIRA MACEDO, ALISSON SAMIR DE OLIVEIRA MACEDO, AURELIO MAGNUS RODRIGUES DE MACEDO, JOSE ODECIO RODRIGUES, MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, tombada sob o número 0801110-15.2021.8.20.5116, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN), em 03 de agosto de 2021, contra ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO, ex-Prefeito do município de Tibau do Sul/RN, e outros quatro réus: GLEIDE ELISA LOPES DE OLIVEIRA MACEDO, ALISSON SAMIR DE OLIVEIRA MACEDO, AURÉLIO MAGNUS RODRIGUES DE MACEDO e JOSÉ ODÉCIO RODRIGUES.
Na petição inicial (ID 71509935 e ID 71509938), o MPRN alegou a prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Tibau do Sul/RN, durante a administração de 2016-2020, sob a gestão do então Prefeito Antônio Modesto Rodrigues de Macedo.
Sustentou que houve a nomeação de pessoas para o exercício de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas sem a devida qualificação técnica para a assunção dos cargos ou funções.
Para ilustrar, apontou que Gleide Eliza Lopes de Oliveira Macedo, cônjuge do ex-Prefeito, foi nomeada Secretária Municipal de Saúde; Alisson Samir de Oliveira Macedo, filho, tornou-se Chefe de Gabinete; Aurélio Magnus Rodrigues de Macedo, irmão, foi nomeado Secretário Municipal de Tributação; e José Odécio Rodrigues, tio, assumiu como Secretário Municipal de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo.
O Ministério Público informou, ademais, que após investigação em Inquéritos Civis (IDs 71509942 e 71509961), expediu a Recomendação Ministerial n.º 2018/000241812, em 14 de junho de 2018, ao então Prefeito Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, para que efetuasse a exoneração dos servidores em situação de nepotismo.
Contudo, o ex-Prefeito não teria cumprido a recomendação, mantendo as nomeações.
A Promotoria argumentou que a conduta violou os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e eficiência, configurando ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 (LIA), e que os demais réus se beneficiaram do ato ilícito, devendo ser punidos conforme o art. 3º da LIA.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios dos inquéritos civis e das nomeações (IDs 71509942, 71509961, 71509969, 71509975, 71509976, 71509977).
Após a propositura da ação, em 06 de agosto de 2021, foi proferido despacho (ID 71753168) determinando a notificação dos réus para apresentação de manifestação escrita e a intimação do Município de Tibau do Sul para integrar a lide como litisconsorte.
As notificações e intimações foram realizadas em diferentes momentos processuais.
Inicialmente, em 15 de dezembro de 2022, o Município de Tibau do Sul foi intimado (ID 93058720), e os réus Antônio Modesto, Gleide Eliza, Alisson Samir, Aurélio Magnus e José Odécio foram notificados (ID 93058721).
Posteriormente, em 20 de junho de 2023, novas notificações/citações foram expedidas para Antônio Modesto e Gleide Eliza (ID 102086410), Alisson Samir (IDs 102086420 e 102087941), Aurélio Magnus (ID 102087943) e José Odécio (ID 102087955).
A efetividade das comunicações foi confirmada por certidões, incluindo a notificação de Alisson Samir via WhatsApp em 16 de agosto de 2023 (ID 105232503 e ID 105232505), superando uma certidão anterior de não cumprimento por endereço fora da comarca (ID 113090866).
A notificação de Antônio Modesto e Gleide Eliza foi confirmada em 30 de janeiro de 2024 (ID 114286937 e ID 114287569), a de José Odécio em 12 de outubro de 2024 (ID 133442975 e ID 133442976), e a de Aurélio Magnus em 05 de novembro de 2024 (ID 135395261 e ID 135395262).
Nesse ínterim, em 24 de julho de 2023, o Município de Tibau do Sul apresentou sua manifestação (ID 103902654), por meio de seus procuradores (IDs 103902655 e 103902656).
O Município concordou com os termos da petição inicial do MPRN, reconhecendo o vínculo de parentesco dos réus e a ausência de capacidade técnica para os cargos assumidos, e solicitou a adequação da inicial às alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021.
Por sua vez, os réus apresentaram suas manifestações prévias, conforme o art. 17, § 7º, da LIA.
Alisson Samir de Oliveira Macedo manifestou-se em 23 de agosto de 2023 (ID 105754160 e ID 105754161), acompanhado de procuração (ID 105754162) e documentos (IDs 105754163 e 105754164).
Ele alegou ausência de justa causa, inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 do STF a cargos políticos (como Chefe de Gabinete), inexistência de dolo e ausência de prejuízo ao erário, afirmando possuir qualificação técnica suficiente, citando experiência anterior em cargo público.
De forma similar, Antônio Modesto Rodrigues de Macedo apresentou sua manifestação prévia em 22 de fevereiro de 2024 (ID 115613105 e ID 115613115), defendendo a natureza política dos cargos, a ausência de dolo (dada a controvérsia jurisprudencial), a inexistência de prejuízo ao erário e a qualificação técnica dos nomeados.
No mesmo dia, Gleide Eliza Lopes de Oliveira Macedo apresentou sua manifestação prévia (ID 115613127 e ID 115613128), também alegando a natureza política do cargo de Secretária Municipal de Saúde, a ausência de dolo, a inexistência de prejuízo ao erário e sua qualificação técnica, mencionando sua experiência como servidora pública estadual.
Mais adiante, José Odécio Rodrigues apresentou sua manifestação prévia em 30 de outubro de 2024 (ID 134995714 e ID 134995715), acompanhada de procuração (ID 135107675), com argumentos alinhados aos demais, destacando a natureza política do cargo de Secretário Municipal de Obras, a ausência de dolo, a inexistência de prejuízo e sua qualificação como técnico agrícola e experiência administrativa.
Finalmente, Aurélio Magnus Rodrigues de Macedo apresentou sua manifestação prévia em 31 de outubro de 2024 (ID 135114433), acompanhada de procuração (ID 135120880), com argumentos idênticos aos dos outros réus, enfatizando a natureza política do cargo de Secretário Municipal de Tributação, a ausência de dolo, a inexistência de prejuízo e sua qualificação (ensino médio completo e experiência administrativa).
Em 11 de fevereiro de 2025, foi certificada a tempestividade de todas as manifestações prévias e contestações apresentadas (ID 142528001).
No mesmo dia, um Ato Ordinatório (ID 142528018) foi expedido, intimando o MPRN para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pelos demandados, bem como sobre a petição do Município de Tibau do Sul (ID 103902654), e para formular requerimentos complementares.
Em 24 de fevereiro de 2025, o MPRN apresentou sua manifestação (ID 143819770).
Preliminarmente, requereu a adequação da petição inicial e do rito processual às alterações da Lei n.º 14.230/2021, reformulando o pedido de condenação para o art. 11, inciso XI, da LIA, com aplicação das sanções do art. 12, inciso III.
No mérito, rechaçou as teses defensivas, argumentando a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 do STF mesmo a cargos políticos, quando há manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, afirmando que "nenhum dos nomeados possuía qualificação técnica compatível com o cargo para o qual foram indicados".
Além disso, defendeu a existência de dolo, comprovada pela desobediência à Recomendação Ministerial anterior, que alertava sobre a irregularidade das nomeações.
O MPRN também reiterou a desnecessidade de dano ao erário para a configuração do ato ímprobo por violação de princípios (art. 11 da LIA) e a continuidade normativo-típica da conduta de nepotismo, que permanece tipificada no art. 11, inciso XI, da nova LIA.
Por fim, solicitou a intimação dos demandados para manifestarem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC).
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto central da controvérsia, nesta fase processual, reside na análise da admissibilidade da petição inicial da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, à luz das manifestações prévias dos réus e da resposta do Ministério Público, considerando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92).
Em outras palavras, cumpre verificar se há elementos suficientes para o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito para a fase de instrução.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no que tange à improbidade administrativa, busca coibir condutas que atentam contra os princípios da administração pública, o patrimônio público e a moralidade.
A Lei n.º 8.429/92, mesmo após as recentes alterações, mantém seu caráter sancionatório, exigindo, contudo, a demonstração de elementos mínimos para o recebimento da inicial, a fim de evitar ações temerárias e infundadas.
Nesse contexto, o MPRN, em sua última manifestação (ID 143819770), requereu a adequação da petição inicial e do rito processual às inovações da Lei n.º 14.230/2021, especificamente para que a conduta seja enquadrada no art. 11, inciso XI, da LIA, e as sanções no art. 12, inciso III. É importante notar que a Lei n.º 14.230/2021 trouxe significativas modificações à LIA, sendo a mais relevante a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, inclusive para aqueles que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Além disso, a nova lei tipificou expressamente o nepotismo no art. 11, inciso XI.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que as alterações da Lei n.º 14.230/2021 possuem natureza de direito material e processual, aplicando-se retroativamente para beneficiar o réu, desde que não haja trânsito em julgado.
Contudo, para as condutas que permaneceram tipificadas, como o nepotismo, reconhece-se a "continuidade normativo-típica".
Isso significa que a conduta, embora redefinida ou especificada, continua sendo considerada ímproba, mas deve ser analisada sob os novos requisitos, especialmente o dolo específico.
Portanto, o MPRN está correto em requerer a adequação da inicial ao novo dispositivo, e esta será deferida, uma vez que a conduta de nepotismo permanece expressamente tipificada, não havendo que se falar em abolitio criminis ou abolitio delicti.
Os réus, em suas manifestações prévias, alegaram a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, argumentando que as nomeações para cargos políticos estariam fora do alcance da vedação ao nepotismo, que não houve dolo em suas condutas e que não houve prejuízo ao erário.
De fato, os réus sustentam que os cargos de Secretário Municipal e Chefe de Gabinete são de natureza política e, portanto, não estariam sujeitos à Súmula Vinculante nº 13 do STF, citando precedentes que, em regra, afastam a incidência da SV 13 a cargos de natureza política.
Entretanto, o MPRN, em sua manifestação (ID 143819770), corretamente aponta a exceção a essa regra, conforme a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A SV 13 pode ser aplicada a cargos políticos quando houver "manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado".
O MPRN afirma que "nenhum dos nomeados possuía qualificação técnica compatível com o cargo para o qual foram indicados" (ID 143819770, Pág. 3).
A análise das qualificações dos réus, conforme o quadro apresentado pelo MPRN na inicial (ID 71509938, Pág. 2) e as informações adicionais trazidas pelos próprios réus em suas defesas (Alisson com ensino médio e curso de Direito trancado, Gleide com superior incompleto e experiência como servidora pública, Aurélio com ensino médio, José Odécio como técnico agrícola), levanta uma questão relevante sobre a adequação dessas qualificações para cargos de primeiro escalão, como Secretários Municipais e Chefe de Gabinete.
Embora os réus argumentem que suas qualificações e experiências anteriores seriam suficientes, a alegação do MPRN de "manifesta ausência de qualificação técnica" é um ponto que demanda aprofundamento na fase de instrução.
Nesta fase de juízo de admissibilidade, a existência de indícios razoáveis de que as nomeações podem ter violado o princípio da impessoalidade, mesmo em cargos políticos, é suficiente para o recebimento da inicial.
A controvérsia sobre a suficiência da qualificação técnica e a razoabilidade das nomeações é, portanto, matéria de mérito que deve ser devidamente provada e debatida durante a instrução processual.
No que tange à alegação de ausência de dolo, invocando a nova exigência de dolo específico pela Lei n.º 14.230/2021, os réus argumentam que a controvérsia jurisprudencial sobre a aplicação da SV 13 a cargos políticos afastaria o dolo.
Contudo, o MPRN (ID 143819770, Pág. 3) refuta essa tese de forma contundente, destacando que o então Prefeito Antônio Modesto Rodrigues de Macedo foi expressamente alertado sobre a irregularidade das nomeações por meio de uma Recomendação Ministerial (ID 71509938, Pág. 2).
A desobediência deliberada a essa recomendação, mantendo as nomeações, é um forte indício de dolo específico, ou seja, da intenção consciente de violar os princípios administrativos, mesmo ciente da ilegalidade.
A jurisprudência do TJRN, citada pelo MPRN (ID 143819770, Pág. 3), corrobora que a não observância de recomendação ministerial pode caracterizar o dolo.
A alegação de que a controvérsia jurisprudencial afastaria o dolo não se sustenta diante da advertência formal e específica do órgão ministerial.
A Recomendação Ministerial não é um mero parecer, mas um instrumento de atuação do Ministério Público que visa a prevenir ilícitos e que, uma vez ignorado, pode evidenciar a má-fé e o dolo do agente.
Adicionalmente, os réus argumentam que não houve prejuízo material ao erário, o que afastaria a improbidade.
No entanto, o MPRN (ID 143819770, Pág. 3) corretamente esclarece que, para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA), a comprovação de dano ao erário não é um requisito essencial para a sua configuração.
A violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, por si só, já é suficiente para caracterizar o ato ímprobo, independentemente de haver um dano financeiro direto.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, como bem apontado pelo MPRN: "No caso dos autos, em se tratando de ato de improbidade por violação de princípios (art. 11, inciso XI) e não sendo o caso de ressarcimento ao erário, é prescindível a comprovação de dano (art. 21, inciso I), razão pela qual a tese da defesa deve ser rejeitada." (ID 143819770, Pág. 3).
Portanto, a ausência de prejuízo ao erário não é um óbice para o recebimento da petição inicial neste caso. É relevante destacar que o Município de Tibau do Sul, ao ser intimado como litisconsorte, apresentou manifestação (ID 103902654) concordando com os termos da petição inicial do MPRN e reconhecendo o nepotismo e a ausência de capacidade técnica dos nomeados.
Essa manifestação, vinda da própria pessoa jurídica de direito público supostamente lesada, reforça os indícios de improbidade e a necessidade de prosseguimento da ação.
Por fim, o MPRN, em sua manifestação final (ID 143819770, Pág. 4), solicitou a intimação dos demandados para manifestarem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), conforme previsto no art. 17-B da LIA.
Esta é uma inovação importante trazida pela Lei n.º 14.230/2021, que visa a promover a consensualidade e a celeridade na resolução de casos de improbidade, quando cabível.
A possibilidade de celebração de ANPC deve ser oportunizada às partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Diante da análise das alegações e provas apresentadas, verifica-se que a petição inicial do MPRN está devidamente instruída com indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa por nepotismo, conforme o art. 11, inciso XI, da LIA.
As defesas preliminares dos réus, embora relevantes, não são capazes de afastar, de plano, a justa causa para o prosseguimento da ação.
As questões relativas à suficiência da qualificação técnica, à efetiva existência de dolo específico e à aplicação das exceções da Súmula Vinculante nº 13 são matérias que demandam aprofundamento na fase de instrução probatória.
Fica claro, portanto, que o processo encontra-se apto a prosseguir para a fase de instrução, com a citação dos réus para apresentarem suas contestações de mérito e a abertura da possibilidade de negociação de um ANPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92, com as alterações da Lei n.º 14.230/2021, e considerando a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
Por conseguinte: 1.
DEFIRO o pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (ID 143819770) para que a conduta imputada aos réus seja enquadrada no art. 11, inciso XI, da Lei n.º 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei. 2.
MANTENHO o Município de Tibau do Sul no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, conforme já determinado e aceito pelo próprio Município (ID 103902654). 3.
DETERMINO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e dos réus (ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO, GLEIDE ELISA LOPES DE OLIVEIRA MACEDO, ALISSON SAMIR DE OLIVEIRA MACEDO, AURÉLIO MAGNUS RODRIGUES DE MACEDO e JOSÉ ODÉCIO RODRIGUES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei n.º 8.429/92. 4.
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação de interesse no ANPC, CITEM-SE os réus ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO, GLEIDE ELISA LOPES DE OLIVEIRA MACEDO, ALISSON SAMIR DE OLIVEIRA MACEDO, AURÉLIO MAGNUS RODRIGUES DE MACEDO e JOSÉ ODÉCIO RODRIGUES para, querendo, apresentarem CONTESTAÇÃO no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após a contestação, ou decorrido o prazo para tanto, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, se houver contestação, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
INTIMEM-SE os réus para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:29
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Aurelio Magnus Rodrigues de Macedo em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ODECIO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 08:43
Juntada de diligência
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 22:58
Juntada de diligência
-
22/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:55
Decorrido prazo de Municipio de Tibau do Sul em 24/07/2023.
-
24/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ALISSON SAMIR DE OLIVEIRA MACEDO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 05:23
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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