TJRN - 0810038-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 10:37
Juntada de termo
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26/08/2025 01:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 10:26
Juntada de termo
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14/07/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 07:41
Juntada de Ofício
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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17/06/2025 01:55
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810038-86.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LANNA MOREIRA DE LIMA Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO (Com força de ofício¹) 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por LANNA MOREIRA DE LIMA em face da ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Narra a parte autora em sua inicial: "A parte autora é pessoa filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício - nº 134.462.542-5, e ao consultar seu histórico de crédito, percebeu descontos diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL", Código 269.
Os descontos começaram no mês 12/2022 e perduram até o momento do ajuizamento dessa ação, conforme extrato do INSS em anexo.
Desse modo, inicialmente cobrado no mês 12/2022 o valor de R$69,82 (sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Ocorre, que a partir do mês 01/2023 até 12/2023 aumentou para a quantia de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), que perdurou até o mês 09/2024. (…) Assim, ao longo dos meses foram realizados descontos que totalizam o valor de R$ 1.541,05 (mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos) Entretanto, a autora não contratou/aderiu referido serviço, não assinou nenhum contrato com o órgão requerido e tampouco autorizou fossem efetuados descontos diretamente na folha de pagamento de seu benefício.". (id. 154149644 – págs. 04 e 05) Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto referente à contribuição sindical no benefício da autora, sob pena de multa.
No mérito, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício, cujo montante, até o momento, perfaz R$ 3.082,01, além da condenação da requerida pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.082,01. Instruiu a inicial com documentos. É o que basta relatar.
Decido. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei. Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia. A despeito de eventual discussão sobre a existência ou não de filiação da parte autora, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Portanto, tendo a parte autora, ainda que reconhecida futura relação jurídica, já externado seu interesse na suspensão do pagamento da mensalidade, não há como permitir a continuidade dos descontos vinculados à associação, nisso se consistindo a probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano, também verifico sua ocorrência, já que vem sendo descontado certo valor da aposentadoria da autora, destacando o caráter alimentar da referida verba. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por LANNA MOREIRA DE LIMA, pelo que determino que a parte demandada, ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, se abstenha de efetuar qualquer desconto referente à contribuição sindical no benefício da autora, sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor atribuído à causa. A presente decisão deverá ser cumprida nos seguinte endereço: ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-79, com sede estabelecida na Rua do Trabalho, nº 414 – Rancho Novo, Nova Iguaçu – RJ, CEP: 26013-060, Contatos: (21) 97496-9407 e (21) 2042-1650 (WhatsApp). Oficie-se, de ordem, ao órgão pagador comunicando-o acerca desta decisão. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
13/06/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:59
Recebidos os autos.
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13/06/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LANNA MOREIRA DE LIMA.
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12/06/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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