TJRN - 0856672-97.2020.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0856672-97.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ANDRESSA CONSUELO DANTAS NOBRE Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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07/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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05/02/2025 14:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:45
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/11/2024 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/10/2024 17:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/07/2024 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 09:46
Processo Reativado
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19/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 12:16
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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18/06/2021 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2021 23:59.
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24/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 04:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2021 23:59:59.
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07/01/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 17:12
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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