TJRN - 0811022-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811022-27.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VERAS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Processo concluso para despacho.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811022-27.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VERAS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:25
Declarada incompetência
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27/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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