TJRN - 0897528-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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08/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0897528-35.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: SIMONE NOGUEIRA DE ARAUJO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de SIMONE NOGUEIRA DE ARAUJO.
In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
Custas pela parte executada.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Natal-RN,18 de junho de 2025 FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/06/2023 23:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/06/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2023 21:58
Conclusos para decisão
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25/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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13/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 03:53
Outras Decisões
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06/10/2022 06:22
Conclusos para decisão
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06/10/2022 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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