TJRN - 0810475-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de AIRTON REYNALDO OLIVEIRA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810475-02.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , AIRTON REYNALDO OLIVEIRA DA COSTA CPF: *06.***.*21-79 Advogado do(a) AUTOR: TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA - RN9798 DEMANDADO: BB Administradora de Consórcios S/A CNPJ: 06.***.***/0001-32, , BRUNO STEFANO DE MEDEIROS PLACIDO CPF: *49.***.*03-40 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID n. 160913733, intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 17 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Analista Judiciário -
17/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2025 06:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:44
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de AMC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de AIRTON REYNALDO OLIVEIRA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 23:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810475-02.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON REYNALDO OLIVEIRA DA COSTA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BRUNO STEFANO DE MEDEIROS PLACIDO D E S P A C H O Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Além disso, o comprovante de residência pode ser útil para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, como, por exemplo, a relação contratual.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
Assim, intimo a parte autora, por meio de sua advogada, para juntar o comprovante de residência adequado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
18/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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