TJRN - 0803639-29.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803639-29.2024.8.20.5107 Promovente: CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a demandante que: é professora do município demandado desde 08/03/2006; encontra-se no cargo de professora PN III - E; faz jus à progressão horizontal para a classe "G", mas permanece na mesma classe.
Pugna seja o município requerido compelido a implantar a progressão/mudança de classe, assim como seja condenado a lhe pagar os valores retroativos a progressão funcional e seus reflexos.
Em sua defesa (ID 149329040), o ente demandado suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora não comprovou que preencheu os requisitos para a progressão funcional e a mudança de classe não é automática; a pretensão autoral encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
A progressão dos servidores municipais está disciplinada no Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, a Lei Municipal n° 365/2010, nos artigos abaixo transcritos: Art. 41 - A progressão funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra classe do mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica.
Art. 42 - A progressão funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal por avanço horizontal pode ocorrer por antiguidade e por merecimento, resultante do desempenho da respectiva vida funcional ou mediante avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Conselho Municipal de Educação. § 1º - O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. § 2º - Em caso de progressão por antiguidade, ela só poderá ser concedida a cada três anos de efetivo exercício de sala de aula ou de funções de suporte pedagógico, sendo requerida formalmente pelo profissional do Magistério. § 3º - A concessão da progressão funcional será retardada para os docentes que apresentarem número de faltas injustificadas superior a 05 (cinco) dias letivos, na proporção de um mês para cada dia letivo, tomando-se como referência os dois semestres imediatamente anteriores àquele em que o benefício for requerido. (...) Art. 44 - Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei o Profissional do Magistério da Educação em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular, exceção feita ao que se prevê no inciso VII do artigo 27 desta Lei.
Extrai-se dos dispositivos legais acima transcritos que a progressão funcional de classe na carreira ocorre em favor dos profissionais do magistério por antiguidade, desde que cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício de sala de aula ou de funções de suporte pedagógico e dependerá de requerimento formal (art. 42, §2º), respeitado o período defeso do estágio probatório (art. 44), e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, sendo a lei omissa quanto ao prazo para apreciação do requerimento do servidor.
Sobre a matéria, o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." No caso dos autos, o município requerido não logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo nos termos do art. 373, II, do CPC, a exemplo de faltas injustificadas ou se o servidor está em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular.
Por outro lado, a autora demonstrou que ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 08/03/2006, conforme termo de posse no ID 138937486 e encontra-se ocupando o cargo efetivo de professor PN-III, CL-E, conforme sua ficha funcional (ID 138937484).
Entretanto, como não há prova nestes autos de requerimento administrativo prévio, requisito da formalidade previsto na parte final do §2º do art. 42, §2º, do Estatuto do Magistério, passo a considerar o ajuizamento da presente demanda como preenchimento do referido requisito.
Ressalta-se que na ficha funcional da autora não consta qualquer registro de afastamento que poderia interferir no cálculo do interstício mínimo, na forma do §3º, do art. 42, da Lei Municipal nº 365/2010.
Afasto a tese do Município demandado de suspensão da contagem do tempo para fins de progressão funcional em razão das limitações previstas na LCE 173/2020, relacionada à Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19.
O faço porque a LCE 173/2020 apenas proibiu "a contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins" (art. 8º, inc.
IX, LCE 173/2020).
Com efeito, a LC 173/2020 não impede a progressão em si, mas sim o reconhecimento de vantagens pecuniárias relacionadas ao tempo de serviço durante o período de suspensão, mas a partir de 31 de dezembro de 2021, o tempo suspenso pode ser computado para fins de progressão funcional e outras vantagens.
Esse é o entendimento firmado pelas E.
Turma Recursal do TJRN, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N° 4.384/2009.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...) 2– A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802605-37.2024.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
Portanto, restou demonstrado que a autora cumpriu o estágio probatório de 3 (três) anos, bem como o primeiro interstício mínimo de 3 (três) anos na classe “A”, o qual se concluiu em 08/03/2009 e adquiriu o direito a promoção à classe “B” na referida data, o qual iniciou um novo marco temporal.
Assim, decorrido o interstício mínimo de 3 anos referentes às demais classes na forma da lei, verifica-se que o direito a progressão a classe “C” se deu 08/03/2012, para a classe “D”, em 08/03/2015, para a classe “E”, em 08/03/2018, para a classe “F”, em 08/03/2021 e para a classe "G", em 08/03/2024.
Não obstante a evolução na carreira acima, os efeitos financeiros devem ser computados a partir de 17/12/2024, data do ajuizamento desta demanda (requisito do requerimento formal, previsto no §2º do art. 42, §2º, do Estatuto do Magistério).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e: - DECLARO o direito da autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) para a Classe “G”, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão e - CONDENO o Município requerido a pagar à autora os valores retroativos das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor pago e aquele que seria devido relativo às progressões de classe que a autora fazia jus a partir de 17/12/2024 (data do ajuizamento da ação) até o mês anterior à implantação em contracheque, com todos os efeitos financeiros sobre o vencimento básico acrescidos e reflexos às verbas corolárias, a exemplo, ADTS, férias e 13º salário, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação e respeitando a evolução funcional relacionado à progressão de classe ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença Sobre o valor da condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0803639-29.2024.8.20.5107 Promovente: CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação juntada aos autos no ID 149329040.
Nova Cruz, 7 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
07/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 10/04/2025 23:59.
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14/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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