TJRN - 0841664-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício Id. 163131277.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:28
Juntada de Ofício
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29/08/2025 15:05
Juntada de guia
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19/08/2025 23:22
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pleito de reconsideração, determino seja oficiada à JUCERN requisitando, em 10 dias, informação acerca de registro do ato extintivo da empresa embargante.
Com a informação intime-se embargante para manifestação em idêntico prazo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 23:17
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:06
Juntada de Ofício
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SOMIX CONCRETO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841664-07.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) opostos por MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME em desfavor de SOMIX CONCRETO LTDA. É o sucinto relatório.
Decido. - DA PRETENDIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE: Alicerça a embargante seu pleito de gratuidade em não ter condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do exercício de sua atividade econômica.
Contudo, as custas devidas seriam no importe de módicos R$ 228,24, quantia que dificilmente abalaria a atividade empresarial, razão pela qual o benefício deve ser negado, sopesando que pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência. - DO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO: Busca a postulante a atribuição de efeito suspensivo calcado na premente necessidade de evitar a prática de atos injustos de constrição, mesmo sem existir "penhora, depósito ou caução suficientes".
Melhor razão não lhe assiste, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para obtenção de efeito suspensivo aos embargos são cumulativos, a saber, o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Ausente qualquer um deles, não há como deferir a pretensão.
No caso sob análise, conforme ratificado pela própria embargante, inexiste garantia suficiente, de modo que o almejado efeito suspensivo dever ser negado, não tendo lugar a análise dos demais elementos, pois devem coexistir. - DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA EMBARGANTE: Antevejo possível ilegitimidade ativa por ausência de capacidade processual.
O documento juntado pela embargante no ID. 153991355 atesta que houve a promovente foi extinta por liquidação voluntária.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo o recolhimento das custas ocorrer em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) RECHAÇO o almejado efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente (art. 919, § 1º do CPC); 3) intime-se a embargante para, em 15 dias, a fim de que não alegue surpresa, discorrer sobre a extinção desta demanda sem resolução do mérito, por ausência de capacidade processual (art. 485, VI, do CPC).
Traslade-se cópia deste decisum ao processo de execução de nº 0848181-67.2021.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME.
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06/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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