TJRN - 0802728-88.2017.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802728-88.2017.8.20.5001 Autor: WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA e outros Réu: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA em face de JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP.
Durante o curso do cumprimento de sentença, o executado informou, por meio da petição de ID 121057900 de que teve sua falência decretada nos autos do processo de nº 0803257-34.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível desta Comarca.
Ao ID 123437192, a parte exequente requereu expedição de certidão de crédito, com a finalidade de habilitação perante o Juízo falimentar, nos termos do artigo 94, §4º da Lei nº 11.101/2005. É o que importa relatar.
Decido.
O credor que possui título líquido e certo em face do devedor comerciante, para exigi-lo, tem à disposição o ajuizamento de ação executiva singular ou, caso esteja em curso processo falimentar em relação ao devedor, o credor que ajuizou execução singular será compelido a receber a quantia no processo falimentar.
Isso porque um dos pilares do direito falimentar é a pars conditio creditorum, que impõe a todos os credores do devedor falido a obrigação de obter suas pretensões mediante ingresso na execução de natureza coletiva (a falência).
Assim, todos os interessados irão ao juízo universal que proferirá a declaração de falência para buscar a satisfação desses interesses juridicamente protegidos.
A falência faz nascer uma execução concursal a ser dirimida pelo confronto entre várias categorias de credores, cuja ordem é expressa na lei de regência (arts. 83 e 84 da Lei n° 11.101).
Nesse diapasão, com a decisão de decretação de falência transitada em julgado, cabe ao credor providenciar a habilitação do seu crédito na falência e informar esse evento ao juízo em que tramita sua execução singular, porquanto, agora, a mesma pendência será submetida ao juízo universal da falência.
Nesse sentido já decidiu o STJ que tanto a falência quanto a recuperação judicial atrai a competência para decidir sobre medidas constritivas contra a empresa falida ou em recuperação: EMPRESA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A SUSCITANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA).
QUESTÕES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE QUE SERÃO ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2.
As questões suscitadas pela agravante serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito do presente conflito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada que deferiu a liminar para suspender os atos executórios em relação à empresa em recuperação judicial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.736-DF (2016/0296485-8, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 08 de março de 2017).
Com isso, surge a possibilidade de o juízo da execução singular extinguir o feito, não se exigindo que tenha de aguardar a satisfação do crédito na falência.
Isso é devido à certeza da prevalência de competência que o juízo universal possui para apreciação da pretensão dos credores, vez que somente deste juízo se pode esperar o desfecho dos interesses desse grupo.
Persistir na ação individual configura indevido bis in idem em prejuízo do devedor, atacado em duas frentes – a individual e a coletiva (falimentar).
Isso porque, se delineado e admitido o crédito na falência, tendo a massa falida arcabouço para solvê-lo, é despicienda a manutenção da execução singular, haja vista estar fulminada pela ausência de interesse processual de seu postulante, a ser contemplado na falência. É ilógico imaginar que idêntica pretensão creditícia possa embasar dois procedimentos diversos, em detrimento do mesmo devedor, ou seja, o mesmo crédito não pode sustentar execução individual e a habilitação, se e quando aberta a falência do empresário.
Desnatura-se a sistemática processual civil ao se aceitar que o credor tenha, ainda que porventura suspensa, duas vias processuais distintas para satisfazer a sua pretensão.
Ademais, como o juízo em que tramita a execução individual muitas vezes difere do que proferiu a falência, naquele pode acarretar a produção de determinações, despachos, cumprimento de mandados, intimações, publicações e tantos outros atos jurisdicionais inúteis, porquanto a discussão só poderá ser travada no campo da falência.
Assim, no caso em tela, esse juízo não pode proceder a atos executórios quanto ao réu, não sendo mais a presente ação necessária e útil, mister se faz a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 485, VI, do CPC.
Expeça-se certidão do crédito do exequente no valor apresentado ao ID 115054354.
Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais, eis que adimplidas por ocasião da fase de conhecimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802728-88.2017.8.20.5001 Exequente: WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA e outros Executado: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de ID 123437192; devendo informar, ainda, se há divergência em relação ao valor de execução proposto - o qual, não impugnado, será considerado para fins de expedição de crédito.
Autos conclusos para extinção em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 05:52
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:50
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:47
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:45
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 12:29
Processo Reativado
-
09/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:58
Juntada de decisão
-
07/11/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2022 06:45
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:39
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:39
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:37
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2020 14:29
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 00:47
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 29/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2018 15:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
11/09/2017 12:38
Conclusos para julgamento
-
06/09/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2017 00:08
Decorrido prazo de JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/08/2017 14:30:00.
-
01/08/2017 14:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/08/2017 14:45
Audiência conciliação realizada para 01/08/2017 14:30.
-
06/07/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2017 02:39
Decorrido prazo de JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2017 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2017 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 12:31
Audiência conciliação designada para 01/08/2017 14:30.
-
11/05/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 13:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/05/2017 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2017 10:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2017 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2017 12:33
Conclusos para decisão
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09/03/2017 00:35
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 08/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2017 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2017 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 18:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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