TJRN - 0800618-37.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:49
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 22:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800618-37.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELOISA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o parentesco com a pessoa de ID 155909099.
Após, faça-se conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800618-37.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELOISA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência válido, uma vez que foi juntada mera nota fiscal, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de outrem, deve ser comprovado o vínculo (parentesco/contratual) com o titular.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/07/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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