TJRN - 0803051-06.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803051-06.2025.8.20.5101 AUTOR: LUZIA DE FATIMA DE MEDEIROS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA envolvendo as partes acima, já qualificadas, na qual a parte autora questiona, em síntese, descontos realizados em seu benefício previdenciário sem prévia autorização. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 109, I, da CF de 1988 preconiza que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em exame, é possível vislumbrar a presença de interesse do INSS (Autarquia Federal) no feito, posto que, recentemente, fora deflagrada operação pela CGU e Polícia Federal no afã de impedir os efeitos deletérios da chamada “Farra do INSS”, consistente, em suma, na realização de descontos não autorizados por associações nos benefícios de aposentados e pensionistas.
Tanto é assim que o próprio INSS, administrativamente, começou a notificar os beneficiários para informá-los dos descontos, conforme informação divulgada pela mídia: < https://www.metropoles.com/brasil/inss-comeca-a-notificar-as-vitimas-de-fraudes-veja-como-baixar-o-app>.
Ademais, será liberada a opção de contestar os descontos via APP, visando possibilitar a devolução administrativa dos valores.
Assim, resta clara a competência da Justiça Federal.
Eis, mutatis mutandis, julgado do E.
TRF-5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELA FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O INSS argumenta que não possui responsabilidade pela fraude, limitando-se ao processamento dos descontos informados pelas instituições financeiras.
II. [...] Questão em discussão 4.
Verificação da responsabilidade do INSS pelo processamento indevido dos descontos.
III.
Razões de decidir [...] 6.
O INSS, por sua vez, falhou na fiscalização da regularidade dos descontos, pois o contrato apresentava sinais evidentes de irregularidade, incluindo um número excessivo de parcelas (84, enquanto o limite normativo é de 60).
Nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cabe à autarquia a verificação dos dados enviados pelas instituições financeiras. [...] Da mesma forma, o INSS tem sido responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalização na autorização de descontos, conforme decidido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.445.011/RS. 8.
Os danos morais decorrem da redução indevida da renda do autor, [...] IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos desprovidos. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: A instituição financeira é objetivamente responsável por fraudes em contratos de empréstimo consignado quando não adota os mecanismos necessários para garantir a segurança da contratação; o INSS é responsável pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não observa sua obrigação de fiscalização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TRF5, AC n. 08115475620204058300, Rel.
Des.
Cid Marconi, j. 25.11.2021. ccg (PROCESSO: TRF-5. 08058855920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025).
Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, situada em Caicó/RN.
Remeta-se o processo.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:00
Juntada de recibo de envio por hermes
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18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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