TJRN - 0804408-11.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804408-11.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: REU: C B M COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado: Ato Ordinatório Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), portaria 1984/2022 - Presidência do TJRN, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do comprovante de pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 09/09/2025 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804408-11.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: REU: C B M COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 152625087, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
07/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:37
Juntada de diligência
-
13/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804408-11.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: REU: C B M COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
12/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:19
Juntada de diligência
-
11/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:17
Juntada de diligência
-
08/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804408-11.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI Demandado: C B M COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Em face da baixa definitiva da empresa ré, a autora pugnou pela citação na pessoa dos seus ex-sócios JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVAe CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA.
Assiste razão, em parte, à demandante.
De fato o encerramento da pessoa jurídica com sua definitiva baixa na Junta Comercial, precedida de prévia liquidação, equivale à morte natural da pessoa física, motivo porque lhe aplica a sucessão processual, tam como assente na doutrina especializada e jurisprudência uníssona do STJ.
Em verdade, a depender do tipo societário, os sócios poderão responder ilimitada ou limitadamente pelo passivo deixado pela empresa atualmente extinta e da qual compunham o respectivo quadro societário, ainda que encerrada a fase de liquidação, hipótese em que responderão na proporção do que lhes foram partilhado, conclusão aplicada com maior razão para a sociedade limitada onde a responsabilidade dos sócios, após integralizado o capital social, é limitada às respectivas quotas.
Essa possibilidade, aliás, encontra expressa previsão normativa no art. 1.110 do Código Civil.
Porém, do mesmo modo que sucede em relação ao espólio ou herdeiros da pessoa física falecida, os ex-sócios deverão ser primeiramente instados, na forma dos arts. 689 e ss do CPC, atinentes ao procedimento de habilitação processual e aqui aplicado analogicamente, para se manifestar sobre a sua potencial sucessão no polo passivo, em substituição à extinta pessoa jurídica da qual eram sócios, exatamente para saber se foram aquinhoados com ativos remanescentes da empresa, a fim de definir e delimitar a responsabilidade de cada um.
Daí porque, fala-se que os ex-sócios, tal como os herdeiros, são potencialmente sucessores, já que somente responderão na medida do benefício a eles vertido por ocasião da partilha.
Entendimento este muito bem explicitado em voto da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim, ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No corpo do seu voto, exarou a Exma.
Ministra Relatora: 18.
Portanto, para fins de sucessão processual da parte executada (como no particular), é impositivo que se identifique sob qual tipo societário a pessoa jurídica foi constituída, no intuito de se verificar a natureza da responsabilidade de seus sócios (limitada ou ilimitada). 19.
Estando evidenciado, na espécie, que a recorrida é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, a aplicação do entendimento assentado por esta Turma conduz à conclusão de que todos os sócios da executada são aptos à habilitação nos autos (observado o procedimento dos arts. 689 a 692 do CPC/15), respondendo eles na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade (caso existentes). 20.
Vale sublinhar que, apesar de não versar especificamente sobre sucessão processual, a norma do art. 1.110 do CC/02 estipula que, nas hipóteses de dissolução de sociedades, “o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha”.
Posto isso: 1) INDEFIRO o pedido de redirecionamento automático da monitória contra os ex-sócios. 2) CITEM-SE, por mandado, os ex-sócios JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, CPF: *65.***.*74-00 e CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA, CPF: *50.***.*19-91, residentes e domiciliados em Avenida Rio Branco, n.: 1558, Doze Anos, Centro Empresarial Cristina Santos, Mossoró-RN, CEP: 59605-210, para, no prazo de 05 dias (art. 690 do CPC), se pronunciarem sobre a sua inclusão no processo como réus.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 06:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:28
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804408-11.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: REU: C B M COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
14/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:27
Juntada de diligência
-
05/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:22
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804408-11.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: REU: C B M COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
16/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
30/01/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 07:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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