TJRN - 0804160-27.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:04
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:24
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804160-27.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ALVES DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, na qual as partes celebraram acordo e pedem sua homologação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
Com efeito, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi pactuado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto e arquivado o feito.
Isso porque, tendo em vista que as obrigações assumidas não dependem de providência deste Juízo para efetivação, cujas prestações, ainda que pendentes, serão cumpridas diretamente entre as partes, inclusive com fixação de multa por descumprimento, proporcionando mais vantagem ao exequente, entendo não haver óbice ao arquivamento com baixa, podendo os autos serem desarquivados em caso de descumprimento e mediante requerimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no ID 103712889 e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pelo executado, nos termos do acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme acordo celebrado.
Dê-se baixa em eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:29
Homologada a Transação
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20/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804160-27.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ALVES DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:55
Processo Reativado
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07/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:43
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804160-27.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROMILDO ALVES DE FREITAS Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO.
PARTES QUE INFORMARAM NÃO TER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S.A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804160-27.2022.8.20.5112, contra si movida por ROMILDO ALVES DE FREITAS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (empréstimo consignado nº 337249289-6 ) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 923,28 (novecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Outrossim, DETERMINO a compensação da quantia referente à operação que foi creditada em favor da parte autora (ID 91653935, pág. 2), no montante equivalente a R$ 645,88 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com o valor da condenação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos..
Em suas razões recursais, a parte ré alega, em síntese: a) regularidade do contrato, que foi livremente pactuado; b) o valor foi creditado em favor do demandante; c) impossibilidade da reparação por danos materiais e da restituição do indébito em dobro; d) inexistência de danos morais; e) cabimento de redução do quantum indenizatório.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal a averiguar se regular a contratação de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado, verificando se caracterizada responsabilização do réu pelos danos materiais e morais indenizáveis, bem como se cabível a repetição do indébito em dobro, e se adequado o quantum indenizatório.
Por oportuno, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante afirma não ter contratado o empréstimo, apesar de vir descontado nos seus proventos, conforme atestam seus extratos bancários (páginas 38/39).
Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato bancário, com uma assinatura, com se vê das páginas 241/250.
Ato contínuo, após a impugnação, pelo autor/apelado, da assinatura constante do pacto, o Juiz do primeiro grau intimou as partes para informar as provas que pretendiam produzir.
Todavia, peticionoram informando o desinteresse na produção de outras provas, tais como a realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, à espécie aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pelo autor, deveria a instituição financeira provar a sua autenticidade, contudo quedou-se inerte nesse aspecto.
Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do demandante no contrato, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Para além disso, vê-se que a instituição financeira anexou documento contratual com clara discrepância de dados e assinatura.
Logo, por todos os elementos carreados aos autos, vê-se que a simples apresentação de suposto documento pela instituição financeira não foi capaz de demonstrar tal fato, de modo que não se desincumbiu da sua obrigação de cuidados necessários, ficando fácil constatar trata-se de fraude.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança, por ser indevida.
Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria ao apelante comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito, em dobro, em face da demonstração da má-fé, dobro, devendo ser mantida a sentença no ponto Registre-se que, para a configuração do dano moral, não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
TERCEIRO QUE, MUNIDO DE DADOS PERTENCENTES À AUTORA, CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2010.001994-5 – Rel.
Des.
Cláudio Santos – Julg. 23.04.2010). "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANUM IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA COMPORTA FIM EDUCACIONAL DA PENALIDADE E EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2009.002200-3 – Rel.
Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra - Julg. 28.07.2009) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579/SP - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012)(grifos acrescidos) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo cabível o quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. - 
                                            
05/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 31/03/2023.
 - 
                                            
31/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
27/03/2023 09:29
Juntada de custas
 - 
                                            
21/03/2023 19:26
Publicado Sentença em 09/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 18:21
Publicado Sentença em 09/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 05:33
Decorrido prazo de ROMILDO ALVES DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/03/2023 06:27
Publicado Intimação em 23/02/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
 - 
                                            
01/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
28/11/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/11/2022 07:34
Publicado Citação em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/11/2022 06:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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