TJRN - 0828159-56.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:56
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 06:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:31
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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05/11/2023 05:38
Decorrido prazo de FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:19
Expedição de Alvará.
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0828159-56.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: UNIPLASTICOS NATAL LTDA - EPP Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por UNIPLASTICOS NATAL LTDA - EPP, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A decisão de Id. recebeu a presente Execução onde a parte exequente pugna pela dívida atualizada no valor de R$ 48.282,55 (Quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais, cinquenta e cinco centavos).
A parte executadada, qual seja, Banco Bradesco S.A., impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso na execução apresentada pelo autor no valor de 2.329,85 (dois mil trezentos vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e que o valor devido para liquidação completa da execução é de R$ 45.952,70 (quarenta e cinco mil novecentos cinquenta e dois reais e setenta centavos), valor esse já pago desde fevereiro de 2019 e comprovado nos autos do processo principal.
Esta nobre Julgadora, observou a necessidade de perícia diante da divergência em relação aos cálculos apresentados por ambas as partes, sobretudo em relação ao índice de correção monetária utilizado e a data utilizada para o cálculo dos juros de mora e determinou perícia contábil, na decisão de Id.59617463.
Houve perícia conforme laudo apresentado ao Id.79300808.
As partes foram intimadas a manifestarem sobre o laudo através do ato ordinatório de Id.79359099.
Esta julgadora determinou a intimação do perito para adequar os cálculos conforme as orientações da Decisão de Id.84307023.
Foi apresentado novo Laudo Pericial retificado ao Id.87046236.
Após apresentação final do laudo pericial corrigido, A Decisão de Id. 94148079 HOMOLOGOU OS CÁLCULOS elaborados pelo perito, REJEITOU a preliminar aventada pelo Banco Industrial, DECLARO a validade de todos os atos processuais praticados e DECLAROU, igualmente, a preclusão consumativa e lógica que fulminam a pretensão do Executado e, no mérito, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta pelo Banco Bradesco e RECONHEÇEU um Excesso de execução no valor de R$ 1.525,49 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Na sequência o Executado Banco Industrial juntou petitório de Id.95235345, opondo Embargos de declaração com a referida Decisão.
O Executado Banco Bradesco, peticionou comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive juntou documento de comprovação, Certidão Negativa de Protestos e títulos ao Id. 95537663.
Por fim, a Decisão de Id.101483693, CONHECEU dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando o dispositivo sentencial.
Determinou a expedição do alvará em favor do exequente no montante de R$ 804,36 (oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos) e, em favor do executado, o valor reconhecido como excesso à execução, qual seja, R$ 1.525,49 (um mil e quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos).
O prazo transcorreu sem que as partes, intimadas por seus advogados, interpusessem recursos cabíveis da decisão acostada aos autos.
O alvará em favor da parte Executado foi devidamente expedido (Id.103799055). É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que no final o crédito foi completamente satisfeito pela executada, consequentemente, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Observo que o alvará em favor da parte Exequente, não foi expedido conforme restou determinado na decisão de Id.101483693, PORTANTO DETERMINO QUE A SECRETARIA EXPEÇA O ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE, através do SISCONDJ, devendo o mesmo informar seus dados bancários, para o devido cumprimento desta determinação.
Após o trânsito em julgado, e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Natal, 24 de setembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:30
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 16:42
Decorrido prazo de As partes. em 17/07/2023.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828159-56.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIPLASTICOS NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO VISTOS, ETC.
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada retro (ID.94148079), argumentando a existência de omissão no decisum, uma vez que, em seu dispositivo, fora arbitrado que o pagamento da quantia remanescente deveria ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis pelo executado, caso contrário, ocorreria de imediato a penhora on-line em contas.
Todavia, aduz o embargante que, ao oferecer sua impugnação à execução sob o Id.49498590, também efetuou o depósito à título de garantia do juízo no montante de R$ 2.329,85 (Id.49498592).
Recebidos os embargos declaratórios, foi certificada a sua tempestividade (Id. 95307714).
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios (Id. 98023905).
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos merecem acolhimento.
Explico. É que, de fato, a decisão proferida sob o Id. 94148079, arbitrou como devido à embargada, somente a quantia remanescente na monta de R$ 804,36 (oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos) e no final determinou que, inexistindo o pagamento pelo executado do débito restante no prazo de cinco dias úteis, restaria autorizado a penhora online contra o embargante, todavia, sem considerar o depósito à título de garantia do juízo realizado pelo embargante no valor de R$ 2.329,85 (Id.49498592).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando o dispositivo sentencial para que conste o seguinte: (...) "Outrossim, considerando o depósito realizado pelo executado a título de garantia do juízo sob o Id.49498592, em valor superior à quantia remanescente, primeiramente, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente no montante de R$ 804,36 (oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos) e, em favor do executado, o valor reconhecido como excesso à execução, qual seja, R$ 1.525,49 (um mil e quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os dados bancários informados na petição protocolada pelo executado sob o Id.49498590, qual seja: conta 001-9, agência 4040, banco 237, CNPJ nº 60.746.948/001-12 do Banco Bradesco.
Em relação ao crédito de verba honorária sucumbencial em favor do Banco Bradesco S/A, cabe ao mencionado Banco promover o competente cumprimento de sentença, em continuidade nestes mesmos fólios, no prazo de 30 dias." P.I.C.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:15
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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27/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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21/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:53
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:53
Decorrido prazo de FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:04
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2023 23:59.
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21/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 16:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:22
Decorrido prazo de parte executada em 30/09/2022.
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11/10/2022 15:31
Decorrido prazo de FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:16
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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09/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 21:49
Decorrido prazo de as partes em 03/05/2022.
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27/05/2022 21:42
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 21:42
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 20:39
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:31
Expedição de Alvará.
-
11/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 22:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:12
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:14
Decorrido prazo de CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:01
Outras Decisões
-
23/06/2020 09:53
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:52
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 22:10
Outras Decisões
-
03/02/2020 09:54
Conclusos para despacho
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04/10/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:24
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 19:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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