TJRN - 0867808-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/09/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867808-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Parte ré: Icatu Seguros S/A e outros (2) DECISÃO A Icatu SegurosS.A. opõe embargos de declaração em desfavor da sentença de mérito que lhe impôs o dever de pagar a indenização securitária integral de R$446.924,52.
Sustenta haver contradição quanto ao capital segurado, afirmando que o valor correto seria R$400.000,00, e reafirma que a apólice deveria ser dividida entre dois sócios.
Os embargos são tempestivos; portanto, conheço-os.
No mérito, não merecem acolhimento.
A alegação de “contradição” busca, em realidade, a revisão da prova já apreciada.
O decisum embargado fixou o capital segurado em R$446.924,52 com fundamento no Certificado de Contratação Capital Global juntado sob id.111208484, documento que, à vista do juízo, individualiza esse montante como valor único contratado para a empresa autora.
A sentença reproduziu expressamente esse dado ao reconhecer que “a apólice mestre consignava capital segurado global de R$446.924,52”.
Não há qualquer passagem da decisão que mencione a cifra de R$400.000,00; logo, inexiste a suposta contradição interna.
Do mesmo modo, a pretensão de reduzir o valor pela metade, sob o argumento de existir outro sócio, esbarra nos limites cognitivos do art.1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença concluiu pela ausência de adesão válida de segundo sócio justamente após valorar o conjunto probatório, inclusive o certificado mencionado.
Pretender nova valoração equivale a rediscutir o mérito, providência inadequada em sede de embargos de declaração.
Não se verifica omissão, pois a sentença enfrentou toda a matéria necessária à solução da lide, tampouco erro material, já que o número assentado provém de documento idôneo constante dos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, não os acolho, mantendo incólume a sentença de id.155394285 em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a multa do art.1.026, §2.º, do CPC, porque não se evidencia caráter protelatório.
Intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867808-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Parte ré: Icatu Seguros S/A e outros (2) SENTENÇA EGRAF Empreendimentos Gráficos LTDA., devidamente qualificada, por procurador judicial, ajuizou ação em face de ICATU Seguros S.A., CAMED Administradora e Corretora de Seguros LTDA. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., igualmente qualificados.
Em suma, a autora relata que, na qualidade de subestipulante, contratou o seguro “Vida Empresa Super Fácil” (Apólice/Certificado n.º 930045465729) junto à primeira demandada, por intermédio da segunda, figurando o Banco do Nordeste como estipulante.
O capital segurado global para os sócios foi fixado em R$ 446.924,52 (quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com vigência de 20 de janeiro de 2022 a 19 de janeiro de 2027, mediante prêmio mensal de R$ 622,82 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), pontualmente adimplido no dia 16 de cada mês.
Sustenta que, embora à época da contratação houvesse apenas uma sócia — Maria Silva de Araújo — a apólice menciona equivocadamente dois sócios, circunstância cuja origem desconhece por não possuir a proposta ou o contrato originais.
Alega, ainda, que a referida sócia veio a óbito em 9 de novembro de 2022 (causa mortis: sepse, osteomielite e doença de Alzheimer), fato que deu ensejo ao pedido de pagamento da indenização securitária.
Narra que, a partir do sinistro, iniciou-se extensa troca de mensagens e e-mails com os prepostos das rés, os quais, sucessivamente, solicitaram novos documentos.
Após orientações do Banco do Nordeste, a autora providenciou “Declaração Individualizada dos Herdeiros, com cessão” em seu favor.
Apesar disso, em 27 de janeiro de 2023, foi-lhe apresentada nova proposta de contratação, com data retroativa, inserindo cláusula limitativa de idade de 65 anos — limite que excluiria a segurada, então com 74 anos.
Afirma que, mesmo advertindo o gerente acerca do risco, assinou o documento por acreditar tratar-se de mera formalização necessária ao pagamento.
Entretanto, em 28 de fevereiro de 2023, recebeu comunicação de negativa de cobertura, já expedida em 24 de janeiro de 2023, fundamentada justamente na limitação etária.
Alega ter sido ludibriada, pois, na mesma data da exigência da nova proposta, as rés já tinham decidido pela recusa.
Defende a legitimidade ativa como subestipulante e cessionária dos herdeiros, invoca a relação de consumo, a responsabilidade solidária dos fornecedores e requer a inversão do ônus da prova.
Requereu, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária integral de R$ 446.924,52 (quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizada, ou, subsidiariamente, o pagamento do referido montante aos herdeiros.
Juntou procuração e documentos.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A., apresentou contestação na qual, sustenta que a sócia falecida, Maria Silva de Araújo, tinha mais de 74 anos quando iniciou a vigência da apólice — destinada apenas a pessoas entre 14 e 65 anos — e, por isso, nunca integrou o grupo segurado, razão pela qual o pedido de indenização fora legítima e tempestivamente negado.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa da demandante, a própria ilegitimidade passiva, e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes, vez que o seguro coletivo, em sua ótica, possui natureza eminentemente civil-comercial.
Argumenta, também, que a cláusula limitativa de idade é válida, clara e aceita livremente no momento da contratação, sendo inexigível indenização em hipóteses não cobertas.
Assinala que não houve ato ilícito, culpa ou nexo causal atribuível ao banco; refuta a existência de responsabilidade solidária e evoca o art. 265 do Código Civil para afirmar que a solidariedade não se presume.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus probatório e ressalta a ausência de provas cabais sobre qualquer descumprimento contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A CAMED Administradora e Corretora de Seguros LTDA., em contestação, arguiu, preliminarmente, carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a segurada contava com 74 anos na data de início da vigência, enquanto a apólice previa expressamente a faixa etária de 14 a 65 anos, motivo pelo qual o sinistro foi legitimamente recusado.
Defende a inidoneidade das provas apresentadas pela autora, notadamente os prints de conversas via WhatsApp, classificando-os como prova ilícita ante a ausência de cadeia de custódia, possibilidade de adulteração e violação de privacidade.
Aduz que o pedido de exibição de documentos configura “prova diabólica”, pois pretende compelir a ré a apresentar contrato pretensamente inexistente ou forjado, o que violaria princípios éticos e processuais; sustenta, por conseguinte, a impossibilidade jurídica da medida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, por carência da ação e ilegitimidade passiva; subsidiariamente, pleiteia a total improcedência das pretensões autorais.
Juntou procuração e documentos.
A Icatu Seguros S.A., devidamente representada, apresenta contestação na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da empresa autora, afirmando que os verdadeiros beneficiários da indenização securitária seriam os oito filhos da segurada falecida — listados nominalmente.
A ré impugna o pedido de exibição de documentos, alegando tratar-se de prova impossível (“prova diabólica”), pois pretende compelir-se a apresentar contrato supostamente inexistente ou forjado.
Sustenta, também, a inépcia da petição inicial, a ausência de causa de pedir idônea e a carência de ação em razão da inexistência de cobertura pelo limite etário.
No mérito, afirma que a segurada contava com 74 anos à data da contratação, quando a apólice estipulava faixa etária de 14 a 65 anos, cláusula clara, válida e aceita livremente.
Invoca o princípio pacta sunt servanda e o dever de estrita boa-fé objetivo, argumentando que a recusa do sinistro decorreu de informação inverídica prestada no momento da proposta, a qual, segundo a companhia, é objeto de investigação policial.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência da autora e de verossimilhança das alegações.
Aduz que os prints de conversas por WhatsApp apresentados pela demandante constituem prova frágil e suscetível de adulteração, não obedecendo à cadeia de custódia.
Argumenta, ainda, que, mesmo em hipótese de procedência, o capital segurado máximo seria de R$ 200.000,00, pois a própria autora informara a existência de dois sócios ao preencher a proposta, o que impõe a divisão do limite global da apólice.
A ré requer, em consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e na ausência de cobertura, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora refuta a cláusula limitativa etária invocada pelas rés, asseverando que o documento que a contém é proposta de contratação forjada e retroativa, apresentada somente após o sinistro, circunstância que comprovaria conduta fraudulenta dos prepostos do Banco do Nordeste e da seguradora.
Argumenta que, à época da adesão ao seguro, a empresa possuía apenas uma sócia — a falecida Maria Silva de Araújo — inexistindo razão para restringir a cobertura.
Defende a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança de suas alegações e sua vulnerabilidade técnica e econômica.
Rebate a impugnação às conversas de WhatsApp, sustentando que se trata de meio de prova moralmente legítimo, conforme art. 369 do CPC, cuja autenticidade pode ser confirmada por testemunhas e demais elementos dos autos.
A decisão de id. 141412896 saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas pelas rés e determinando a produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada no id. 145899853.
As partes apresentaram razões finais. É o que importa relatar, decido.
A controvérsia posta em julgamento reside na pretensão da autora – estipulante de seguro de vida em grupo – de ver reconhecida a obrigação solidária das rés de pagar a indenização securitária de R$ 446.924,52, em decorrência do óbito de sua única sócia, ocorrido em 9 de novembro de 2022.
As demandadas sustentam, em síntese, a inexistência de cobertura porque a segurada ultrapassava o limite etário previsto na apólice (14 a 65 anos), impugnando, ainda, a legitimidade ativa da autora, a legitimidade passiva do Banco do Nordeste e da corretora CAMED, a higidez dos meios probatórios apresentados (conversas por aplicativo de mensagens) e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor mostra-se incontroversa.
O contrato de seguro, mesmo quando pactuado em regime coletivo e ainda que o estipulante seja pessoa jurídica, inexoravelmente ostenta natureza de consumo, pois envolve típica relação de consumo de serviços securitários, atraindo a incidência da legislação protetiva (arts. 2.º e 3.º do CDC).
O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, incidem seus princípios basilares – boa-fé objetiva, transparência, vulnerabilidade técnica e inversão do ônus da prova –, bem como a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7.º, parágrafo único, do CDC).
Nesse contexto, a seguradora Icatu responde objetivamente pelos riscos assumidos; o Banco do Nordeste, na qualidade de estipulante, também se sujeita às normas consumeristas, incumbindo-lhe o dever de informação prévia e clara aos aderentes.
Quanto à corretora CAMED, a decisão saneadora delineou que sua responsabilidade deve ser examinada sob a ótica da eventual imperícia ou falha de intermediação.
Nessa linha, subsumindo-se ao art. 14 do CDC, a corretora responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço de intermediação, sendo prescindível perquirir culpa, bastando o nexo causal entre a falha de orientação e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, à luz da ratio decidendi firmada na fase de saneamento, impõe-se a análise efetiva da conduta da CAMED no caso concreto, especialmente quanto à alegação de ter induzido a autora à assinatura de proposta retroativa contendo cláusula restritiva etária apenas após a ocorrência do sinistro.
Prosseguindo na apreciação do mérito, impõe-se examinar a validade da limitação etária invocada pelas rés à luz do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e da prova coligida em audiência de instrução.
Conforme restou incontroverso na instrução, o instrumento que contém a cláusula que restringe a cobertura do seguro à faixa de 14 a 65 anos foi entregue para assinatura do atual administrador da autora apenas depois da morte da segurada, embora exibisse data pretérita.
A prova oral colhida em audiência é elucidativa: o preposto do Banco demandado admitiu que a “segunda proposta” somente foi levada a assinatura quando já se buscava o pagamento da indenização e confirmou que orientou o preenchimento do formulário retroativo como “regularização documental”.
Tal circunstância retira da cláusula qualquer eficácia vinculante, pois evidencia que a ciência da limitação ocorreu após a ocorrência do sinistro, violando frontalmente o dever de informação pré-contratual imposto pelos arts. 6.º, III, e 46 do CDC, bem como pelo art. 54, § 4.º, que impõe destaque para cláusulas restritivas.
O fato de a seguradora Icatu e a corretora CAMED terem participado ativamente desse processo de “regularização”, induzindo a autora à assinatura de documento retroativo já com a negativa decidida, caracteriza conduta abusiva e colidente com a boa-fé objetiva (arts. 4.º, III, 51, IV e 54 do CDC).
A teoria da aparência e a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento (art. 7.º, parágrafo único, do CDC) atraem a corresponsabilidade das rés, pois a falha de informação — elemento essencial de validade nos contratos de adesão — frustrou legítima expectativa do consumidor e maculou o consentimento, incidindo o art. 171, II, do Código Civil quanto ao vício resultante de erro substancial provocado pelo fornecedor.
Não procede, pois, a alegação de que o simples excesso etário autoriza a recusa da indenização.
Ainda que a limitação seja, em abstrato, lícita sua eficácia depende de comprovação cabal de prévia ciência e anuência do segurado, ônus que recai sobre os fornecedores (art. 38 do CDC).
Neste feito, as rés não demonstraram ter fornecido à segurada, antes do sinistro, qualquer documento ou aviso contendo a cláusula impugnada; ao contrário, lavraram proposição retroativa e a fizeram subscrever apenas após o fato gerador do direito à indenização, circunstância que torna a exclusão inoponível à autora.
A argumentação defensiva de que haveria “prova diabólica” ou de que os prints de conversas eletrônicas são inidôneos também não merece guarida.
A validade de correspondência eletrônica como meio de prova é reconhecida pelo art. 369 do CPC; caberia às demandadas impugnar sua autenticidade por meio de perícia ou contraprova, o que não ocorreu.
Ademais, a recusa da seguradora se dá em carta datada de 24 de janeiro de 2023, confirmando que a limitação etária já era manejada unilateralmente, sem prévia comunicação formal ao aderente.
Assentada a falha de informação e a consequente nulidade da cláusula limitativa, resta configurado o dever de indenizar.
A apólice mestre consignava capital segurado global de R$ 446.924,52, valor que deve prevalecer, pois não há prova de adesão válida que o reduza ou o divida entre dois sócios inexistentes à época da contratação.
A responsabilidade é solidária entre seguradora, estipulante e corretora, esta última por imperícia na intermediação, consoante fixado na fase de saneamento e à luz do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condeno solidariamente os réus ao pagamento da indenização securitária integral prevista na apólice n.º 930045465729, no valor nominal de R$ 446.924,52 (quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A quantia deverá ser atualizada pela variação da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, a contar da data do óbito da segurada (9 de novembro de 2022) até o efetivo pagamento, observando-se que a fixação da SELIC afasta qualquer outro índice ou juros remuneratórios cumulativos.
Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 4.º, inciso II, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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