TJRN - 0842214-46.2018.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Francisco Edivaldo da Costa em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Francisco Edivaldo da Costa em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Francisco Edivaldo da Costa em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0842214-46.2018.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que faço juntada da conta bancária do executado para expedição do alvará.
Banco Inter, Agência: 0001 Conta Corrente: 27672924-2.
NATAL/RN, 25 de junho de 2025 LIZANDRA DE OLIVEIRA SILVA Assistente Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:01
Outras Decisões
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23/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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16/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0842214-46.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FRANCISCO EDIVALDO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal contra Francisco Edivaldo da Costa, por meio da qual pleiteia a satisfação dos créditos tributários lastreados na Certidão de Dívida Ativa.
Efetivado bloqueio on line, a parte executada compareceu em juízo alegando, em resumo, que a conta bancária atingida pela ordem judicial é destinada a guarda de pequenos valores, carreando aos autos a documentação pertinente.
Relatado.
Decido.
Compulsando autos, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial através do sistema informatizado SISBAJUD, tendo resultado positivo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar como impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta envolvido no bloqueio, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 01/07/2022).
No caso concreto, ante as alegações e documentação apresentada a este juízo, constata-se que o bloqueio efetivado na(s) conta(s) de titularidade do executado recaiu sobre valores de pequena monta, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece no art. 833, X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança (ou quaisquer outros tipos de conta ou fundo de investimento) até o limite de 40 salários-mínimos.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal 2 -
12/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Outras Decisões
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10/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de fotografia
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04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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26/05/2025 16:01
Juntada de termo
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14/05/2025 09:45
Juntada de termo
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14/05/2025 09:43
Juntada de termo
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06/05/2025 15:00
Juntada de Ofício
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10/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:26
Juntada de Ofício
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25/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 20:32
Juntada de diligência
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22/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:59
Juntada de diligência
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07/11/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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25/07/2022 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/04/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 23:35
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:06
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/12/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 14:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2019 08:41
Juntada de Certidão
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16/10/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2018 11:22
Outras Decisões
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26/08/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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