TJRN - 0808472-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808472-74.2025.8.20.5004 Autor(a): GILDSON JOSE DA SILVA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GILDSON JOSÉ DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o autor alega ter adquirido passagens aéreas de ida e volta entre Natal/RN e Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para 14/03/2025 e retorno em 19/03/2025.
Contudo, após já ter iniciado o trajeto até o aeroporto de embarque, foi surpreendido por intimação policial urgente em sua cidade de origem, o que o levou a buscar, junto à ré, a remarcação do voo de retorno.
Na inicial, o autor relata que entrou em contato com o SAC da companhia aérea, informando o ocorrido e apresentando documentação comprobatória, sendo-lhe garantido, em atendimento telefônico, que a remarcação seria possível sem custos adicionais, em razão da justificativa de força maior.
Todavia, ao tentar efetivar a alteração tanto por meio de novas ligações como pessoalmente em balcões da companhia, o autor teria sido mal atendido, orientado de forma evasiva e deixado sem solução efetiva.
Alega, ainda, que recebeu informação tardia para embarque em outro aeroporto, situado a mais de uma hora de distância, o que o obrigou a se deslocar às pressas em região considerada perigosa, gerando angústia, medo e prejuízos financeiros.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 102,84 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
A contestação apresentada pela ré sustenta que a passagem adquirida pelo autor foi emitida em tarifa promocional (light), cujas regras tarifárias foram previamente informadas e aceitas, prevendo restrições à remarcação e à devolução de valores.
Argumenta que eventual alteração do voo implicaria, obrigatoriamente, o pagamento de taxas previamente estipuladas, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que o atendimento prestado teria observado os limites contratuais.
Alega ainda que a solicitação de remarcação se deu por motivo particular, sem relação com a responsabilidade da companhia, e que não houve cobrança indevida.
Na réplica, o autor rebate os argumentos da defesa, sustentando a configuração de relação de consumo, com responsabilidade objetiva da ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que a convocação policial constitui fato imprevisível e de força maior, sendo inaceitável a negativa de assistência pela companhia.
Destaca, ainda, a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência técnica que autoriza a inversão do ônus da prova, reiterando que as provas juntadas evidenciam a omissão da ré e os prejuízos suportados. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), em que de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, a empresa Ré, na qualidade de fornecedora.
No caso dos autos, restou incontroversa a existência da relação de consumo entre as partes, comprovada pela passagem anexada.
Pois bem.
O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que, diante de convocação policial urgente ocorrida no dia de seu embarque, em ID 151638621, teria solicitado à companhia aérea ré a remarcação gratuita do voo de retorno, sendo supostamente ignorado e mal atendido.
Todavia, razão não assiste ao demandante.
Cumpre destacar que o motivo apresentado para justificar a remarcação do voo — intimação por autoridade policial para esclarecimentos de natureza pessoal e familiar — constitui fato alheio à esfera de responsabilidade da companhia aérea.
Trata-se de evento de cunho estritamente individual, que não se insere no rol de obrigações legais ou regulatórias que imponham à ré o dever de oferecer remarcação gratuita ao passageiro.
Não há, tampouco, previsão na Resolução nº 400 da ANAC que imponha tal obrigação à transportadora aérea em casos de impedimento por motivo exclusivamente pessoal do passageiro ou de terceiros.
Ademais, a documentação constante nos autos revela que a companhia aérea, ainda que não obrigada, realizou a remarcação do voo do autor por mera liberalidade, em caráter excepcional, o que afasta qualquer ilicitude na conduta da ré.
Ao contrário do que sustenta o autor, houve, de fato, tentativa de solução da demanda por parte da companhia, ainda que fora dos moldes inicialmente pretendidos pelo passageiro.
Nesse sentido, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, não há nos autos demonstração de ato ilícito imputável à ré ou de descumprimento contratual que enseje reparação.
Pelo contrário, ao autor foi oportunizada a reacomodação em novo voo, mesmo diante da ausência de previsão contratual ou legal que impusesse tal dever à empresa aérea.
A concessão da remarcação, ainda que fora do prazo e sob alegação de falha no atendimento, não se traduz em ofensa aos direitos do consumidor, sobretudo quando se considera que os termos da tarifa contratada — no caso, promocional — previam restrições quanto à alteração de datas e horários.
Dessa forma, ausente o elemento da ilicitude, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, não se verifica fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento de qualquer valor a título de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808472-74.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GILDSON JOSE DA SILVA CPF: *69.***.*33-85 Advogado do(a) AUTOR: DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS - RN18257 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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