TJRN - 0800829-02.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/07/2025 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 21:40
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800829-02.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: ANTONIO GOMES DE ARAUJO Réu: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apontando contradição no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte ré/embargante.
A alegação de existência de contradição na sentença nos termos expostos pela parte ré/embargante, não deve ser acolhida, considerando que a mesma se confunde com o mérito esmiuçado na própria sentença condenatória, não sendo possível sua análise em sede de Embargos de Declaração.
No entanto, deve-se ressaltar que o art. 405, CC aplicado em relação aos juros, é utilizado quando há relação contratual entre as partes, como no caso em tela, entendimento este jurisprudencialmente concreto e aplicado a todas as sentenças deste juízo.
Ademais, vale ressaltar que o termo inicial de incidência dos juros é de fato da citação válida, não havendo qualquer contradição neste sentido.
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte ré/embargante com a sentença proferida, não podendo ser a modificação almejada tratada através de Embargos de Declaração.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 06:40
Juntada de petição
-
26/06/2025 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800829-02.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: ANTONIO GOMES DE ARAUJO Réu: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço causada pela parte ré, requer, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (NUBANK): Em análise à contestação apresentada pela requerida, verifica-se pedido de acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, a referida preliminar não merece acolhimento, visto que a parte autora desconhece transações realizadas em conta mantida junto a empresa requerida, conforme comprovado. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido ao demandante o benefício processual da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). (C) Do Contrato entre as Partes / Da Fraude / Da Falha na Prestação de Serviço do Banco / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: A parte autora, contratante dos serviços bancários ofertados pela parte ré, relata que, em 04/12/2023, ao acessar o aplicativo do Nubank para pagar seu cartão de crédito, notou transações não reconhecidas: 02 (duas) transações PIX, um no valor de R$ 1.106,50 em nome de Rian Celso dos Santos e outro de R$ 5.655,92 em nome de David dos Santos Lima, além de um empréstimo de R$ 10.000,00.
O autor narra que contatou a instituição para contestar as movimentações, mas não obteve sucesso, sendo informado de que a única opção seria o parcelamento, sob pena de negativação de seu nome.
Diante disso, o autor pleiteia a imediata suspensão das cobranças em seu cartão de crédito e conta, a retirada das mesmas de seu extrato, e uma indenização por danos morais não inferior a R$ 14.200,00, bem como a condenação por danos materiais no valor total de R$ 6.762,42.
Adicionalmente, requer a citação do requerido para audiência de conciliação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade no trâmite da ação.
Por outro lado, em sua contestação, a parte rá narra em sua defesa que o Demandante comunicou o desconhecimento sobre as transferências ao Nubank, entretanto, após verificações internas, apurou-se que estas foram realizadas pelo dispositivo celular previamente habilitado pelo Demandante.
Apesar disso, o Nubank abriu o procedimento de recuperação de valores junto ao banco recebedor, porém não foi possível realizar o reembolso, em razão da ausência de saldo na conta recebedora.
Importa relatar que Este Juízo 116211181 o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e determinou que a parte ré (NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO): proceda a suspensão das cobranças atinentes ao empréstimo referido na inicial e se abstenha de inscrever o requerente em órgãos de proteção ao crédito do mercado, cujo cumprimento foi protocolado pelo réu, conforme verifica-se no (ID. 117315196).
Ato contínuo, diante da imperiosa necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos narrados na inicial e questionados na contestação, Este Juízo aprazou Audiência de Instrução e Julgamento, ocorrida no dia 27/05/2025, via MICROSOFT TEAMS, às 12h, conforme Termo de Audiência colacionado (ID. 154075394).
Na referida oportunidade, foi colhida a prova oral dos litigantes e encontra-se gravada na nuvem do aplicativo utilizado para captura, podendo ser disponibilizada para as partes mediante cópia da mídia via pen drive (art.13, §13 da Lei 9.099/95), onde o autor esclareceu com detalhes como sua conta foi invadida por terceiros e foram realizados os saques e o empréstimo sem sua anuência.
Inicialmente, deve-se destacar que é de exclusiva função contratual da empresa ré zelar pelos valores pecuniários dos seus clientes.
Neste sentido, os princípios da efetividade da prestação do serviço contratual, da pacta sunt servanda, do equilíbrio contratual e da segurança são aplicados sumariamente ao caso em tela.
Sendo assim, a análise do mérito se resumo a existência ou não da alegada fraude e sua comprovação material, em caso positivo, averiguando a conduta adotada pelo banco, ou seja, a sua prestação de serviço diante da gravidade do caso.
Destarte, não há nos autos nenhuma prova documental de que a parte autora tenha realizado a supracitadas operações de débito / crédito nem que costume realizar operações pecuniárias tão vultosas em tão curto espaço de tempo, em um único dia, restando, portanto, prejudicada a responsabilidade do cliente pelo ocorrido.
Em suma, há, portanto, nítida constatação da fraude sofrida pela parte autora, independente do meio utilizado pelos criminosos, visto que conforma alegação da requerida, as transações tiveram origem do dispositivo e aplicativo da parte autora.
Fato que o banco réu também é vítima da prática criminosa, todavia, cabe somente a ele aprimorar a segurança das operações bancárias visando coibir tais delitos.
No que diz respeito a conduta adotada pelo banco, verifica-se que esta foi desidiosa, negligente e omissa, pois diante da ciência das inúmeras operações financeiras realizadas, cabia ao réu, imediatamente, acionar o autor para averiguar a autorização destas, e não permanecer em estado de dormência, não podendo haver, portanto, responsabilização do cliente pela fraude criminosa sofrida.
Há, portanto, inegável falha na prestação do serviço do banco réu, ou seja, verdadeira inadimplência contratual, fato que gera direito à reparação civil ao demandante.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu grave lesão patrimonial no importe de R$ 1.106,50 (um mil cento e seis reais e cinquenta centavos), conforme (ID. 113634525) e extrapatrimonial com a retenção financeira em sua conta bancária e em suas linhas de crédito (empréstimo), logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
MÉRITO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE INVADIDA POR FALSÁRIO HACKER.
TRANSFERÊNCIAS E SAQUES DE VALORES OBJETO DE CRIME.
CORRENTISTA AMEAÇADA POR OUTRAS VÍTIMAS DO GOLPE.
QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA DO SISTEMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRUSTRAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS.14, §3º, I, DO CDC, E 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC, E DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, REPERCUSSÃO DA OFENSA, INTENSIDADE CULPOSA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
MAJORAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820321-77.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025).
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor: a) DECLARO NULO a transação PIX efetuada, bem como a solicitação de empréstimo realizada no dia 04/12/2023; b) DETERMINO a desconstituição dos débitos decorrentes do referido empréstimo e o restabelecimento dos limites; c) CONDENO a parte ré em danos materiais no valor de R$ 1.106,50 (um mil cento e seis reais e cinquenta centavos), valor este atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data dos pagamentos efetuados) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e; d) CONDENO, ainda, a parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 12:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 12:00, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:14
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/08/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:26
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:13
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:11
Juntada de petição
-
28/03/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:28
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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