TJRN - 0844345-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844345-47.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VICENTE TOSCANO DE ARAUJO NETO e outros Réu: VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:36
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844345-47.2025.8.20.5001 AUTOR: VICENTE TOSCANO DE ARAUJO NETO, NATJA ARAUJO ALVES REU: VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Morais proposta por VICENTE TOSCANO DE ARAUJO NETO, NATJA ARAUJO ALVES contra VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que entabulou negócio jurídico com a primeira demandada visando a aquisição de imóvel em empreendimento descrito na inicial.
Ainda de acordo com a vestibular, a autora, dado o flagrante atraso na entrega do bem, entendeu por bem informar a demandada a respeito do interesse em distratar o negócio.
Ao final, pugnou, em sede de tutela antecipada, a suspensão das prestações mensais até a resolução final desta lide; Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil Pátrio, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vê-se, destarte, que são requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito alegado, em vista das provas apresentadas, e o receio de que, acaso não concedida a medida, sofra tal direito dano ou haja risco de que, aguardando-se o final do processo, seja o seu resultado inútil à pretensão.
Quanto à tutela inibitória, isto é, da inexigibilidade de cobrança de encargos decorrentes da contratação e do imóvel sob a responsabilidade da autora, entendo que também merece acatamento.
Tratando-se de direito potestativo, o distrato manifestado por uma das partes à outra deve mitigar o princípio do pacta sunt servanda, eis que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a negócio jurídico, havendo prova de notificação sobre tal interesse à demandada, restando-lhe, eventualmente, a via das perdas e danos em função da rescisão.
Assim, perpetuar a cobrança e seus consectários, e ainda a possível inclusão do nome da demandante em cadastros de inadimplentes, significa não só um paradoxo, mas a imposição a esta de ônus demasiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pretendida, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e demais encargos decorrentes do imóvel, proibindo, ainda, as demandadas de inserirem o nome da autora em cadastro de crédito em função do acordo objeto dos autos.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória, por meio de videoconferência, conforme disciplinado na Portaria Conjunta nº 27/2020 - TJRN.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
NATAL /RN, 23 de junho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:48
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2025 21:44
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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