TJRN - 0800506-55.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:15
Homologada a Transação
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28/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800506-55.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ FERREIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSÉ FERREIRA FILHO em face de Banco do Brasil S/A.
O autor alega que é correntista do Banco do Brasil, sempre manteve boa relação com a instituição e jamais teve problemas financeiros.
Relata que, em 10/03/2024, ao consultar seu extrato, identificou dois saques realizados em 06/03/2024, no valor de R$ 500,00 e R$ 400,00, descritos como “saque em coban”.
Sustenta que não efetuou nem autorizou tais movimentações, totalizando prejuízo de R$ 900,00.
Afirma ter tentado resolver administrativamente junto ao banco, sem sucesso, razão pela qual registrou boletim de ocorrência em 04/06/2024.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço, com violação de seus dados, o que lhe causou danos materiais e morais.
Requer indenização em dobro do valor sacado, no total de R$ 1.800,00, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 152117364 deferiu a justiça gratuita.
Em contestação (ID 155284165), a empresa ré sustenta que não há registro de contestação ou reclamação do autor em seus canais de atendimento antes do ajuizamento da ação.
Defende que os saques foram realizados em correspondente bancário com o cartão magnético e senha pessoal, de responsabilidade exclusiva do cliente, sendo tais instrumentos intransferíveis.
Alega que a responsabilidade do banco apenas subsiste se comprovada fraude decorrente de falha em seus sistemas, o que não ocorreu.
Destaca ainda que o autor possui procuração cadastrada em favor de Luan Alef de Almeida Silva, outorgando-lhe poderes amplos, inclusive para requerer cartão e realizar movimentações.
Aponta que o referido procurador assinou termo de recebimento de cartão em 02/06/2022, estando apto a efetuar transações como os saques questionados.
Conclui não haver falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica à contestação em ID 157589725.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
II.2 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do banco pelos saques questionados na conta do autor, diante da alegação de fraude e ausência de autorização, contraposta à defesa de que as movimentações foram realizadas por procurador regularmente constituído, cabendo examinar a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos materiais e morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Passadas tais considerações, chamo atenção ao fato de que realmente impende ao consumidor enquanto detentor de cartão magnético vinculado à conta bancária mantida pelo réu, zelar pela guarda, não apenas do mesmo, como também de sua senha pessoal e intransferível.
Contudo, se o consumidor nega a realização de saques que foram realizados mediante o uso de monta que estava depositada em sua conta bancária, resta impossível que este comprove fato negativo, competindo ao banco acionado demonstrar a autenticidade das transações questionadas.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que as transações fraudulentas, poderiam ter sido realizadas pelo procurador da parte demandante e não por falha em seu sistema interno e nem de pessoal, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva regularidade das 02 (duas) transações objetos desta lide, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, possui aparatos tecnológicos e de segurança, como programas de computação, além de sistema de filmagem na agência, mas ainda assim não os utilizou durante toda a instrução processual.
De início, reforço que o próprio artigo 14 do CDC aduz que o fornecedor de serviços responde, de maneira objetiva, por defeitos decorrentes de sua prestação de serviços.
No parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, explicou o legislador que o serviço será considerado defeituoso sempre que não fornecer a segurança que dele deve esperar o consumidor.
Deste modo, é inconteste que era dever do réu evitar transações fraudulentas na conta bancária do autor - ainda que estas tenham sido praticadas por terceiros -, o que não se vislumbra no caso telado, sendo, por conseguinte, responsável pelos danos a ele causados, nos termos do já mencionado artigo 14, § 1º, do CDC.
Há que se relembrar também da teoria do risco da atividade, sendo inegável que o acionado tem total responsabilidade sobre falhas ocorridas na prestação de seus serviços.
Inclusive, este entendimento fora sumulado pelo Egrégio STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Sobre esta temática, Sérgio Cavalieri Filho leciona em sua obra intitulada “Programa de Responsabilidade Civil” que: “Os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do Código de Defesa do Consumidor os riscos do negócio correm por conta do empreendedor – os bancos que exploram esse tipo de negócio – que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos, de sorte que, constatada a fraude, o consumidor – titular da conta e do cartão – sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança”.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
SAQUE EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA EFETUADO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Cumpre aos bancos adotarem sistemas eficazes e capazes de impedirem a ação de fraudadores.
Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este. 2.
Caracterizado o dano moral, resta o dever de indenizar quando o consumidor correntista deixa de solver seus compromissos previamente agendados e o banco mostra desinteresse em adotar a pronta solução para suprir o desfalque. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (20100310223915ACJ, Relator ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/07/2011, DJ 03/08/2011 p. 177).
Nesse contexto, fica clarividente que a instituição financeira ré não prestou serviço adequado, não tendo viabilizado a segurança necessária à atividade bancária, impondo-se a sua condenação em restituir, de maneira integral, a importância indevidamente subtraída da parte autora, que perfaz o montante histórico de R$ 900,00 (novecentos reais reais). É o que as ementas a seguir ratificam: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO NA CONTA POUPANÇA DOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR.
Preliminares de inépcia e de ausência de interesse de agir afastadas, pois com a inicial os autores juntaram os documentos que reputaram imprescindíveis para demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Cuidando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis.
Isso significa que a prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Na hipótese, os autores negaram ter realizado o saque que acarretou o débito de R$ 3.500,00 em sua conta poupança e o Banco se limitou a negar os fatos declinados na inicial, sem realizar qualquer demonstração de que as operações foram, de fato, realizadas pelos correntistas, o que poderia ter sido feito com a juntada do recibo de saque assinado pelos requerentes.
DANOS MORAIS.
Trata-se de dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação.
O débito indevido na conta corrente da parte autora, acarretando a redução dos valores poupados ao longo de anos, por ato para o qual não contribuíram, por si só, já basta à configuração do dano.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO....
Não comprovado, pela parte demandada, que foram os autores quem realizaram os saques, impõe-se a restituição da quantia indevidamente debitada.
Gratuidade de justiça concedida aos autores mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-68, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-68 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/07/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA POUPANÇA.
SAQUES PERPETRADOS NO SERVIÇO DE AUTOATENDIMENTO E COMPRAS NÃO AUTORIZADAS PELO TITULAR.
MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CLIENTE.
USO DE SENHA SECRETA E PESSOAL.
ALEGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO INFIRMAM O DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO RESTITUIÇÃO SIMPLES.
O banco é responsável pela segurança do serviço que coloca à disposição do mercado de consumo, devendo evitar a fraude perpetrada por terceiros a seus clientes.
Hipótese em que não ficou evidenciada a desídia do usuário do serviço, quanto ao dever de guarda de sua senha bancária.
Responsabilidade civil configurada.
Fortuito interno gerador de dano moral.
Verba compensatória fixada em valor razoável.
A devolução das importâncias debitadas indevidamente deve ser feita de forma simples, eis que não caracterizada a cobrança de dívida (CDC, 42, § ún.).
Conhecimento e parcial provimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00105152320188190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 27/11/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
II.3 Dos danos morais: Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste na retirada indevida de numerários pertencentes ao autor, mediante operações fraudulentas praticadas por terceiros.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido sua conta bancária desfalcada em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que as falhas advindas da parte ré tiveram o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais e em caráter in re ipsa (dano presumido), que é aquele que independe de prova acerca da concretude do dano, sendo uma consequência direta da própria falha na segurança dos serviços prestados pelo réu.
Nesse sentido, observe o julgado abaixo: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA BANCÁRIA - SAQUE NÃO RECONHECIDO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Compete à instituição financeira provar que não houve falha no seu sistema, devendo, por conseguinte, indenizar o cliente vítima de saque indevido. 2.
Desnecessária a prova do reflexo patrimonial do prejuízo sofrido, a título de dano moral, pois este representa puro sofrimento humano, resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo evidentes os constrangimentos advindos da falha na segurança do serviço prestado pelo banco. 3.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.016049-6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2015, publicação da sumula em 29/10/2015).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação.
Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00).
Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA POUPANÇA.
SAQUE INDEVIDO REALIZADO POR TERCEIRO NA “BOCA” DO CAIXA.
FRAUDE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO QUE FIXA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor.
Recurso provido.” ( REsp 835531/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008).
II. "(...) os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (...)” ( REsp 903.258/RS, Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJ. 21/06/2011). (TJPR - 15ª C.Cível - 0009749-30.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.09.2020) (TJ-PR - APL: 00097493020178160194 Curitiba 0009749-30.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020).
Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores sacados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
21/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 20:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800506-55.2025.8.20.5135 AUTOR: JOSÉ FERREIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSÉ FERREIRA FILHO em face de Banco do Brasil S/A.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 155284165, deferindo a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 155284165, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da audiência de instrução: Aduz o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Considero, ainda, que a não realização da audiência de instrução não implica prejuízo algum às partes.
A parte demandante requer audiência para oitiva de testemunha, ocorre que a matéria de fato a qual se pretende produzir não encontra adequação na produção de prova oral, mas meramente documental.
Assim, indefiro o pedido de aprazamento de AIJ.
III - DISPOSITIVO: Dessa forma, a demanda encontra-se apta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, afastada a necessidade de instrução probatória.
Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800506-55.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FERREIRA FILHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 16 de julho de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800506-55.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 155284165) juntada em data de 20/06/2025 pelo(a) REU: Banco do Brasil S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 23/06/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 23 de junho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 23 de junho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
23/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA FILHO.
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21/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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