TJRN - 0811401-31.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIANA MARIA GUARA DE SANTANA MARTINS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA MARIA GUARA DE SANTANA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA MARIA GUARA DE SANTANA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:50
Juntada de guia
-
10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:05
Outras Decisões
-
22/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:34
Juntada de guia
-
17/02/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:41
Outras Decisões
-
07/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 07:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 19:40
Juntada de guia
-
22/08/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 20:56
Juntada de guia
-
12/08/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
08/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº.0811401-31.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, existem questões que necessitam ser decididas e regularizadas imediatamente, considerando o interesse dos credores do espólio ao recebimento dos valores, que vêm sendo corrigidos, o que pode levar a insolvência do espólio.
Observa-se que a Secretaria não pôde realizar a reserva do débito, penhora no rosto dos autos, comunicado pela 6ª Vara do Trabalho de Natal, no valor de R$ 126.170,99 (cento e vinte e seis mil, cento e setenta mil reais e noventa e nove centavos), e determinado por este Juízo em Decisão de ID 110845298, pois a conta judicial vinculada a estes autos, possui saldo inferior, conforme documentos de IDs 111872568 a 111873283.
Foi emitido o boleto do ITCD pela Fazenda Estadual, ID 112301138, com vencimento em 11/01/2024, e concedido prazo ao Inventariante, ID 113251581; porém, não houve qualquer manifestação deste nem dos demais herdeiros acerca do pagamento.
Considerando a existência de crédito do espólio, depositado em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, foi determinada a expedição de ofício para transferência do montante para a conta judicial vinculada ao Banco do Brasil já aberta, e sob a responsabilidade deste Juízo, Despacho de ID 114832262.
A Caixa Econômica Federal prestou informações, como se verifica dos IDs 119657369 a 119657376.
Na sequência, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho apresentou a planilha atualizada do débito e valor a ser realizada a penhora no rosto dos autos, IDs 121151273 a 121151276.
Observa-se que o valor de R$ 126.170,99 (cento e vinte e seis mil, cento e setenta mil reais e noventa e nove centavos), após atualização, passou para R$ 132.886,73 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos).
Diante da existência de débitos do espólio que vêm se acumulando sem saldo bancário suficiente para solvê-los, e a existência de imóveis suficientes para serem vendidos para liquidação de todo o débito e cumprimento da penhora no rosto dos autos em comento, não há como acolher o requerimento do Inventariante apresentado em ID 115943678, pois os valores dos débitos federais do espólio são superiores aos valores depositados judicialmente, conforme extratos de IDs 111872568 a 111873283 e 119657369 a 119657376.
Assim, dou andamento ao feito para cumprimento dos termos da Sentença de ID 92644915, reformada após Embargos de Declaração por Sentença de ID 103396501, para venda de bens para liquidação dos débitos do espólio do de cujus conforme termo de Partilha homologado por este Juízo.
Determino à Secretaria que: - certifique o decurso dos prazos das Sentenças de IDs 103396501 e 110845298 e do Ato Ordinatório de ID 113251581; e - o cumprimento do Despacho de ID 117876489 com as informações prestadas em ofício de ID 121468824 a 121468826.
Após realização da transferência dos valores existentes na Caixa Econômica Federal para conta única do Banco do Brasil de ID 111873283, determino à Secretaria que junte aos autos extrato atualizado do montante existente.
Em resposta ao oficio encaminhado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho, ID 121151273, determino que seja informado o saldo atual existente na conta judicial, o que impossibilita o cumprimento imediato e repasse dos valores apurados na planilha encaminhada em IDs 121151273 a 121151276, bem como cópia desta Decisão.
Como não houve concretização da venda dos imóveis descritos no item 09 do Plano de Partilha de ID 88976243 - p. 2, determino a cassação do Alvará de ID 98231977, para venda dos apartamentos nºs. 104-A e 204-B, para que sejam objeto de alienação pública.
No que tange ao procedimento de alienação pública dos imóveis que compõem o espólio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, para disciplinar procedimentos atinentes à alienação judicial, inclusive restringindo os leilões judiciais aos aludidos leiloeiros credenciados.
Neste sentido, foram baixadas portarias pela Presidência e publicadas no Diário da Justiça atinentes ao credenciamento de corretores/leiloeiros públicos oficiais perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Noticiada a prévia desocupação dos bens imóveis para que não adviessem discussões de natureza possessória no curso deste processo, entendo que cumpre ao Inventariante, já que representa o espólio em juízo ou fora dele (art. 618 I e II, e art. 619 I, CPC), reter as chaves e diligenciar para que os bens estejam disponível à respectiva alienação judicial.
Determino a desocupação voluntária dos imóveis objetos deste Inventário - no prazo de 60 (sessenta) dias - para fins de alienação junto à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal.
Decorrido o prazo estabelecido sem que haja a desocupação voluntária, cumprirá a quaisquer dos sucessores requerer a expedição de mandado de desocupação compulsória.
Certificada a desocupação do imóvel, encaminhem-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal para hasta pública dos imóveis que compõem o acervo.
Somente advirá o cumprimento integral da partilha homologada por Sentença, após apuração dos valores obtidos com a alienação judicial e, assim, serem expedidos dos respectivos formais, cartas de adjudicação ou alvarás quando houver nos autos a comprovação documental idônea do que restou determinado no Acórdão, bem como pagas as custas processuais e o imposto de transmissão.
Na sequência, cumpridas todas as determinações e não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (processo assinado digitalmente) -
21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:02
Juntada de guia
-
13/05/2024 08:31
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
21/04/2024 18:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 16:58
Juntada de guia
-
17/04/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/03/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811401-31.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:MARCUS ALEXANDRE FREIRE DE SOUSA e outros Requerido(a): ARLINDO DE MELO FREIRE DESPACHO Defiro como requerido na petição de ID 114563799, e por conseguinte determino seja expedido ofício à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN e à Caixa Econômica Federal do TRF 5ª Região, para que informe onde encontra-se depositado o valor referente ao Precatório ali identificado.
Uma vez localizados os valores, transfiram-se estes para conta judicial já aberta e à disposição deste Juízo .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 08:35
Juntada de guia
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 15:51
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE FREIRE DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:57
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 24/10/2023.
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:54
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:54
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 INVENTÁRIO Processo nº.. 0811401-31.2021.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
A teor do disposto no CPC, § 2º do art. 1023, a seguir transcrito, intime-se o Embargado, através de seu Advogado(a), para manifestar-se, querendo, em 05 (cinco) dias. "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito ( documento assinado digitalmente na forma da Lei 10.419/06 ) § -
05/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 01:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões Comarca de Natal Processo nº. 0811401-31.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMITIDOS PARA ESCLARECER DÚVIDAS, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022, I e II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE SE FAZ PERTINENTE.
ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, PARA REFORMULAR A DECISÃO EMBARGADA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM SUA REDAÇÃO.
Vistos etc.
Trata o presente de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, interpostos contra a Sentença proferida nestes autos.
Conforme sustenta o Embargante, a Sentença homologatória do plano de partilha do inventário aplicou o Tema Repetitivo 1074 do STJ e estabeleceu que o cumprimento dos termos do acordo não estaria condicionado ao pagamento prévio do imposto de transmissão causa mortis.
Assim, aduziu que por se tratar de Ação de Inventário, com vasto número de bens detalhados no plano de partilha, não poderia ter sido aplicado o precedente do STJ que trata de Arrolamento Sumário.
Afirma que houve omissão quanto à conversão do rito de Inventário para Arrolamento Sumário para justificar a imposição do Tema Repetitivo 1074.
Por tais motivos, interpôs os presentes Embargos de Declaração, justificando o pleito e fundamentando-o com jurisprudência pertinente, requerendo ao final: "(...) sanando-se a contradição, para: a) Esclarecer acerca do rito processual adotado para fins de processamento e julgamento do processo, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1074, incabível no rito de inventário. b) que passe a consignar na sentença que caso não seja pago o tributo, não sejam liberados os alvarás, formais de partilha, cartas de adjudicação ou outros documentos pertinentes. c) promover a intimação do(a) inventariante por seu advogado para pagar o tributo." Na sequência, foi apresentado pedido de terceiro, o Sr.
ANTÔNIO FAUSTINO DA COSTA, ID 93422135, solicitando o chamamento do feito para que fosse garantida a reserva de valor devido pelo espólio, conforme Reclamação Trabalhista, processo nº. 000832-39.2022.5.21.0006 em tramitação na 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, no importe de R$ 218.322,96 (duzentos e dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).
Juntou documentos de IDs 93422135 a 93422137.
Peticionou o Inventariante, ID 93740932, pelo indeferimento dos requerimentos do terceiro interessado.
Por Decisão de ID 96919472, foi determinada a expedição de Alvarás para venda de imóveis descritos no item 09 do Plano de Partilha de ID 8876243 - Pág. 25 para que o montante obtido seja depositado judicialmente, e somente após, seria possível a liberação de valores para pagamento dos débitos descritos no item 10 do Plano de Partilha.
Foi concedido prazo ao Embargado para manifestar-se sobre os embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que, antes da data da Sentença de ID 92644915, foi juntado aos autos ofício comunicando a Decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN que deferiu o pedido de tutela na Reclamação Trabalhista, processo nº. 000832-39.2022.5.21.0006, tendo como partes Antônio Faustino da Costa X Marcus Alexandre Freire de Sousa e outros, IDs 92569935 a 92569937, para reserva do valor de R$ R$ 218.322,96 (duzentos e dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) do montante do espólio.
A Decisão a ser cumprida determinava que: "(...) Dentro do juízo preliminar e superficial próprio da apreciação da tutela de urgência, e, considerando-se a prudência que deve presidir a atuação judicial, permite-se conferir a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Portanto, tratando-se de verba alimentar, necessária à própria subsistência da reclamante, ainda mais sendo idoso, estando atualmente com 84 anos, com preferência na tramitação, entende-se pela presença dos requisitos legais e defere- se, por conseguinte, o requerido pelo autor, devendo a Secretaria da Vara, imediatamente, expedir ofício ao juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, requerendo a reserva correspondente ao valor da causa desta reclamatória trabalhista, ou seja, o importe de R$ 218.322,96 (duzentos e dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), como forma de garantir a futura execução da presente demanda, solicitando que preferencialmente sejam reservados os valores já depositados em conta bancária de titularidade do falecido, diante da liquidez e, caso estes se façam insuficientes para quitar o eventual crédito trabalhista, que se reserve os demais bens necessários à satisfação da futura execução.
Atribua-se força de ofício a esta decisão.
Por cautela determino que seja mantido contato telefônico com a Secretaria da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, para o eficiente cumprimento desta decisão." Constata-se que a Sentença de ID 92644915 necessita ser reformada diante da necessidade desta Magistrada em dar cumprimento à reserva do valor apresentado na Decisão retro, posto que, trata-se de exercício do poder geral de cautela deste Juízo em garantir a possibilidade e liquidez do espólio para pagamento dos impostos e demais credores.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo Inventariante, ID 97920167, para indeferimento do cumprimento da Decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
A Decisão comunicada em IDs 92569935 a 92569937 tem natureza cautelar e houve a determinação de reserva do valor da causa que vem tramitando perante à 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN; logo, caberá ao Reclamado utilizar as medidas jurídicas pertinentes junto a aquele Juízo, para analisar a existência, ou não, do direito reclamado pelo Sr Antônio Faustino da Costa.
O próprio Plano de Partilha de ID 8876243 estabelece regras aos herdeiros para pagamento de todos os débitos do espólio, e a decisão judicial deverá ser cumprida para garantir ao pretenso credor a sua parte, diante do vasto patrimônio que compõe o espólio do de cujus.
Passo a analisar os Embargos interpostos pela Fazenda Estadual.
Dispõe o art. 1.022, incisos I e II do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "(...)....................
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)" Analisando o pedido do Embargante, infere-se que os Embargos de Declaração ofertados sustentam-se em alegação de necessidade de esclarecimentos, com vistas a que seja sanada dúvida, que conforme alegado, estaria provocando equívocos quanto ao que determinou esta Juíza, posto que estaria eivada de contradição e omissão, face aos motivos já expostos.
Com efeito, da leitura da decisão vergastada, bem como das razões apresentadas pelos Embargantes, impõe-se o acolhimento do pedido, vez que é patente a contradição apontada.
Os bens do inventário excluem os requisitos estabelecidos nos arts. 659 a 667 do CPC, para possível conversão para Arrolamento, sumário ou comum.
Portanto, acolho os argumentos da Fazenda Estadual para afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1074 nesta Ação, havendo assim, a necessidade de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão causa mortis, em atenção ao parágrafo único do art. 654 do CPC.
Isto posto, e com apoio no disposto no art. 1.022, incisos, do Código de Processo Civil, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo da Sentença de ID 92644915, passando aos seguintes termos: " (...) De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que o Esboço de Partilha atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No caso em tela, constata-se a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." No termo de partilha amigável de Id 88976243, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Excluído da partilha o bem reclamado por Maria de Fátima Guedes em Id 74588707.
Pelo exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, b, HOMOLOGO, por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 88976243, dos créditos e bens deixados por ARLINDO DE MELO FREIRE, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Em cumprimento à Decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, Reclamação Trabalhista, processo nº. 000832-39.2022.5.21.0006, IDs 92569935 a 92569937, determino que seja realizada a reserva do valor de R$ 218.322,96 (duzentos e dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), a depender do cumprimento da Cláusula Sexta do Plano de Partilha de ID 88976243.
Defiro ainda a partilha de direitos de posse sobre os bens não regularizados, conforme precedente da 3ª Turma do STJ (REsp Nº 1.984.847 - MG 2022/0034249-0).
Certificado o trânsito em julgado e comprovados os pagamentos dos impostos devidos, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Encaminhe-se cópia desta sentença à 1ª Vara da Família e Sucessões (Proc.
Nº 0827481-12.2017.8.20.5001) e à 21ª Vara Cível desta Comarca (Proc.
Nº 0807529-76.2019.8.20.5001, bem como à 1ª Vara Federal da Secção Judiciária do Rio Grande do Norte (Proc.
Nº 2021.84.00.001.200428).
Ciência à Fazenda Estadual. À Secretaria para certificar se houve o pagamento das custas processuais.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição" Mantenho aquela decisão na íntegra, no que tange aos demais termos ali constantes.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, processo nº. 000832-39.2022.5.21.0006, dos termos desta Decisão.
Intimem-se os herdeiros dos termos desta Sentença, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se sobre a petição da Fazenda Estadual em IDs 100528419 a 100528424.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) § -
20/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 09:07
Expedição de Alvará.
-
31/03/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:49
Outras Decisões
-
16/03/2023 13:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:03
Homologada a Transação
-
03/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 17:20
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2022 06:05
Decorrido prazo de SANDRO FREIRE em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JUSSARA FREIRE em 26/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/04/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 01:45
Decorrido prazo de AECIO VASCONCELOS RODRIGUES FREIRE em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ALEDA FREIRE ALVES DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 21:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ALBANISA DE MELO FREIRE em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 12:36
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:42
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 10:41
Expedição de Ofício.
-
05/12/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
22/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:40
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 09:12
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2021 10:47
Expedição de Alvará.
-
24/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 05:31
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:18
Juntada de Certidão vistos em correição
-
02/08/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 19:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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