TJRN - 0806806-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
04/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:59
Juntada de despacho
-
01/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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28/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 10:53
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:07
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806806-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULT SERVICE PEREGRINO LTDA ME - ME REU: COTEMINAS S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Autos conclusos em 18/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MULT SERVICE PEREGRINO LTDA ME em face de COTEMINAS SA, partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora prestou serviços à requerida entre 2017 e 2019, afirmando-se o recebimento de apenas parte dos serviços executados.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da quantia de R$ 266.960,32 (duzentos e sessenta e seis mil novecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
No mérito, a condenação da ré ao pagamento da quantia acima especificada, corrigida monetariamente e com juros de mora, além de verbas sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Custas de distribuição recolhidas no Id. 65830719.
A tutela de urgência liminar foi indeferida no Id. 64968708.
Na contestação de Id 69184364, a requerida defendeu não reconhecer a existência do débito, sustentando a quitação geral dos serviços em discussão.
Réplica no Id. 69869829.
Em audiência de instrução e julgamento (Id 105782612) foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte requerida e, na sequência, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Alegações finais pela parte autora (Id. 106813231) e pela ré (Id. 106980917). É o relatório.
DECISÃO: A solução da lide comporta a aplicação das premissas da teoria das obrigações, devendo ser confrontados os direitos e deveres contratuais estipulados pelas partes e os fatos ocorridos no decorrer da relação obrigacional.
Como pano de fundo, deve-se ter em mente os preceitos básicos do direito obrigacional, especialmente aqueles referentes à responsabilidade civil contratual.
Considerando a regra geral do ônus da prova esculpido no art. 373 do Código de Processo Civil, a demandante ficou incumbida pela prova dos fatos constitutivos de seu direito, restando à ré o encargo de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. É incontroverso - posto que reconhecido por ambas as partes - que as litigantes realizaram entre si contrato de empreitada, consubstanciado na realização de diversos serviços entre os anos de 2017 e 2018.
No entanto, a demandante afirma que alguns dos serviços solicitados pela requerida, embora realizados, não foram pagos.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na averiguação de suposta pendência de pagamento pela prestação de serviços realizados pela parte autora, descritos na planilha de Id. 64948260, reputando-os executados e não pagos.
Pois bem.
Após a análise do caderno processual e de todas as provas produzidas, não é possível afirmar com segurança que os serviços em discussão foram efetivamente prestados, posto que as mencionadas planilhas caracterizam prova unilateral, cuja força probante é reduzida, sobremodo porque desacompanhadas de outros indicativos de provas que evidenciem a realização das operações alegadas.
Relativamente aos e-mails juntados pela demandante (Id. 64948265), o que se verifica são cobranças genéricas, inexistindo mensagem discriminando quais são os serviços cobrados, quando foram realizados e o seu devido valor.
Ao contrário, sequer há mensagem que indique o reconhecimento da dívida pela parte ré, circunstância capaz de elucidar o conteúdo das planilhas, trazendo esclarecimentos se se trata de evolução dos trabalhos, ou mesmo cobrança de serviços não quitados.
Adite-se a isso, que não fora trazido à colação o contrato de prestação de serviços, nem qualquer documento que comprove a solicitação das tarefas descritas na inicial e a sua efetiva realização.
Além disso, as fotos apresentadas nos Ids. 64949174 e 64950290 não são capazes, de per si, em demonstrar que se tratam dos trabalhos supostamente não pagos, uma vez que não atestam a data da realização, local, nem a descrição específica do serviço.
Finalmente, quanto às testemunha ouvidas audiência, também são insuficientes para formar o convencimento deste Juízo, posto que as declarações foram contraditórias entre si e não se alinham a qualquer dos outros meios de prova disponíveis no processo.
Decerto, enquanto a testemunha Mércia (depoimento Id. 105786921) afirmou que diversos serviços foram realizados sem as ordens de pedido e se encontram pendentes de pagamento, uma vez que os prepostos da empresa Natália e Orley teriam autorizado a realização sem o número de pedido, a testemunha Natália (depoimento Id. 105786925), por seu turno, ao ser perguntada se lembrava de serviços executados sem número de serviços respondeu que não.
Afirmou, na realidade que “a ordem da Coteminas é apenas solicitar serviços com as ordens de pedido” e que não se recordava de ter feito solicitação de serviços sem esses números de pedido, pois o procedimento era executar o serviço com os pedidos de compra.
Dessa forma, diante da fragilidade da produção probatória da parte demandante e da ausência de conjunto probatório harmonioso e suficiente a revelar a efetiva prestação dos serviços expostos pela parte autora, entende-se pela improcedência dos requerimentos autorais.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido objeto da petição inicial.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autor com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 11:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/08/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 16:55
Juntada de diligência
-
17/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 15:08
Juntada de diligência
-
11/08/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806806-86.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MULT SERVICE PEREGRINO LTDA ME - ME Réu: REU: COTEMINAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam a audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade híbrida, designada para o dia, 24/08/2023 às 10:30 horas.
Os depoentes Mércia Patricia, Poncio Pilatos e Leandro Pereira, assim como os litigantes e seus advogados, deverão comparecer presencialmente na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A testemunha Iomar Muniz da Silva será ouvida na modalidade telepresencial, devendo a depoente utilizar-se de um dos links a seguir: - Link curto: https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal - Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg3MjEwMTAtZDBjZC00YTdmLTkyNTAtYzkzYTc3MDk1Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220715fffe-a48e-4b2c-97c4-07f29545a548%22%7d Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas ( artigos 450, 451 e 455 do CPC).
Natal/RN, 25 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:43
Audiência instrução e julgamento designada para 24/08/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 16:14
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 20:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2023 03:33
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:26
Outras Decisões
-
01/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:33
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:33
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 22/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:50
Decorrido prazo de MULT SERVICE PEREGRINO LTDA ME - ME em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MULT SERVICE PEREGRINO LTDA ME - ME em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 06:14
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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