TJRN - 0800311-22.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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08/02/2024 14:54
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 20/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:26
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2023 14:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0800311-22.2023.8.20.5400 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Maria Lourinalza de Almeida Nunes Advogados: Bárbara Grayce Carvalho da Silva (OAB/RN 8.376) e outro Agravados: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, na pessoa do Conselheiro José Elder Maks Paiva Cunha, e Município de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Lourinalza de Almeida Nunes em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a medida antecipatória pleiteada.
Ocorre que, em consulta realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça (https://pje1g.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam), constata-se que no dia 29/09/2023 o juízo a quo proferiu sentença, consoante se infere do Id nº 107214567 - dos autos originários, denegando a segurança pleiteada.
Desse modo, patente que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se, portanto, prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Nessa diretriz, imperiosa a aplicação da regra inserta no art. 932, III, do Código de Processo Civil, a rigor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 1197) esclarecem: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (Grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal e diante do que preconiza o art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo com a baixa no Sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:11
Prejudicado o recurso
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10/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:26
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0800311-22.2023.8.20.5400 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Maria Lourinalza de Almeida Nunes Advogados: Bárbara Grayce Carvalho da Silva (OAB/RN 8.376) e outro Agravados: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, na pessoa do Conselheiro José Elder Maks Paiva Cunha, e Município de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Lourinalza de Almeida Nunes em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a medida antecipatória pleiteada.
Nas razões recursais, a insurgente relatou que teve a inscrição da sua candidatura para o cargo no Conselho Tutelar de Parnamirim impugnada pela comissão especial eleitoral COMDICA, acolhendo recomendação feita pelo Ministério Público/RN no sentido de que não restou atendido o disposto no art. 15, inciso I, da Lei 827/1994, e item 4.4 do Edital nº 001/2023- COMDICA/PARNAMIRIM/RN, em virtude de não possuir a condição moral exigida no artigo da referida lei, em razão de responder processos criminais e não possui certidão eleitoral.
Defendeu a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua candidatura com base na tese de que, embora responda a processos criminais, não houve condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, de modo a se aplicar na hipótese o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF.
Apontou ainda ter apresentado, conforme se verifica no procedimento administrativo em anexo, “a certidão de quitação eleitoral requerida tempestivamente e em rigor aos ditames do edital em 22/05/2023”.
Destacou igualmente já ter exercido a função de conselheira tutelar no Município de Parnamirim/RN, tendo sido eleita por meio do processo anterior.
Ao fim, pugnou pela “CONCESSÃO DA SEGURANÇA, LIMINARMENTE, para intimar a parte impetrada, com a maior URGÊNCIA possível, para que a mesma ANULE A DECISÃO onde impugna a candidatura da impetrante, para que o preenchimento do requisito da idoneidade moral por ocasião do procedimento de inscrição no Processo de Escolha para Membros do Conselhos Tutelares I e II para o quadriênio 2024/2028, no Município de Parnamirim-RN, garantindo-se à Agravante a participação das etapas subsequentes e possibilitando que ela concorra livremente e de forma igual com os outros candidatos, permitindo que realize o exame escrito de conhecimento específico no dia 23/07/2023, tudo sob pena de multa/astreinte única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil”.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Trouxe com a inicial vários documentos a fim de corroborar suas alegações. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço, bem assim defiro o pleito concernente à gratuidade judiciária ante a demonstração da hipossuficiência econômica.
De antemão, adiante-se que a súplica antecipatória não é digna de acolhimento, conforme fundamentos jurídicos esmiuçados nas linhas seguintes.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se que a recorrente busca alcançar, em sede liminar, o reconhecimento da ilegalidade cometida pela Comissão Especial Eleitoral – COMDICA, que, em atendimento à recomendação feita pelo Ministério Público/RN, indeferiu a candidatura da impetrante por não atender o previsto no art. 15, inciso I, da Lei 827/1994, e item 4.4 do Edital nº 001/2023- COMDICA/PARNAMIRIM/RN.
Vê-se, ainda, que a impugnação do Ministério Público foi pautada na ausência de Certidão de Quitação Eleitoral e na inidoneidade moral para o exercício do cargo.
Analisando os autos, observa-se, por meio da leitura do item 4.4 do Edital 01/2023-COMDICA/PARNAMIRIM/RN, que a ausência de apresentação da certidão de quitação eleitoral no tempo e modo exigidos autoriza a rejeição da candidatura da demandante, como destacado pelo juízo de origem.
Além do mais, faz-se necessário registrar que a juntada posterior do citado documento pode ensejar inclusive quebra da isonomia com relação aos outros candidatos.
Quanto aos antecedentes criminais da impetrante, percebe-se, numa análise superficial, que a ação civil pública e a ação criminal em andamento dão conta de crimes cometidos durante o exercício do cargo de conselheira, mas ao que parece ainda não receberam condenação com trânsito em julgado.
A par de tais considerações, inexistente, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, necessária ao deferimento do pedido liminar formulado perante o Juízo de primeiro grau, eis que não resta evidenciada de forma patente que o indeferimento do registro da candidatura da promovente tenha se dado com inobservância da legalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para se quiser e no prazo legal, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se Intime-se Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 07:19
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão Judiciário PLANTÃO NOTURNO DO DIA 21/07/2023 Agravo de Instrumento nº 0800311-22.2023.8.20.5400 Agravante: Maria Lourinalza de Almeida Nunes Agravado: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA - Município de Parnamirim Relator: Desembargador João Rebouças (Plantonista).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Maria Lourinalza de Almeida Nunes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do mandado de Segurança (0809143-96.2023.8.20.5124) ajuizado em desfavor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA - Município de Parnamirim, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões, alega a parte agravante que teve a inscrição da sua candidatura para o cargo no Conselho Tutelar de Parnamirim, impugnada pela comissão especial eleitoral COMDICA, que acatou a recomendação feita pelo Ministério Público/RN, entendendo que a impetrante não atende o disposto no art. 15, inciso I, da Lei 827/1994 e item 4.4 do Edital nº 001/2023- COMDICA/PARNAMIRIM/RN, por não possuir a condição moral que requer o artigo da lei supracitada tornando-a por isso inelegível, tendo em vista responder processos criminais e não possui certidão eleitoral.
Assevera que o ato administrativo que impugnou a candidatura da impetrante se reveste de ilegalidade, na medida em que, apesar de responder a processos criminais, milita em seu favor a presunção de inocência, conforme previsão contida no art. 5º, LVII, da CF, acrescentando que já exerceu a função de conselheira tutelar no município de Parnamirim/RN, tendo sido eleita por meio do processo anterior.
Defende que presentou, de forma tempestiva, conforme se verifica no procedimento administrativo em anexo (doc. 07 – pág. 08), a certidão de quitação eleitoral requerida e em rigor aos ditames do edital em 22/05/2023.
Sustenta que "não se pode negligenciar o princípio da presunção de inocência.
Pois, pela ausência do trânsito em julgado das ações penais, nas quais a agravante é ré, não se pode alegar que a agravante não possui conduta ilibada.
Principalmente, pelo fato que a Administração sequer instaurou procedimentos para apurar administrativamente qualquer conduta da Agravante, mesmo ciente das ações penais, tendo em vista a independência entre as esferas do direito".
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar, a fim de anular os atos administrativos que impeçam a agravante de concorrer ao processo de escolha de Membros do Conselhos Tutelares I e II para o quadriênio 2024/2028, com prova agendada para o dia 23/07/2023. É o relatório.
Decido.
De início, mister frisar que são consideradas tutelas de urgência aptas a ensejar sua análise no plantão judiciário aquelas em que, não analisado o pedido, tornará ineficaz a medida, causando à parte dano irreparável, bem como aquelas medidas nas quais sua análise não possa aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.
Compulsando os autos, não obstante à pertinência processual dos fundamentos levantados e o zelo do agravante na elaboração do recurso, verifica-se que a matéria do presente recurso trata-se de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem e em expediente normal, do dia 07/07/2023, sendo, portanto, vedada a sua análise em regime de plantão judiciário, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução n.º 26/2012-TJRN.
Face ao exposto, deixo de analisar o pedido de antecipação de tutela recursal (art. 22, §1º, do RITJ-RN), e determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária, para que proceda à redistribuição do feito, observada a disposição do art. 26 do RITJ-RN.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Plantonista -
22/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 19:36
Conclusos para decisão
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21/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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