TJRN - 0800212-23.2021.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-23.2021.8.20.5109 AGRAVANTE: CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO SERÁFICO DANTAS ADVOGADAS: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES e TARCILLA MARIA NÓBREGA ELIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25296721) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800212-23.2021.8.20.5109 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-23.2021.8.20.5109 RECORRENTE: CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO SERÁFICO DANTAS ADVOGADAS: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES, TARCILLA MARIA NÓBREGA ELIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23705992) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20926361): DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
PEDIDO PARA INGRESSO EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS PARA REALIZAR AS ATIVIDADES MINERÁRIAS.
PRETENSÃO QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELO ART. 27 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 227/67).
ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
ALVARÁS EMITIDOS QUE SE ENCONTRAM VENCIDOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO REALIZADO SEM QUE HAJA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DECISÃO DEFINITIVA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - Execução de atividades minerárias em terreno de terceiro requer prévio acordo, entre o minerador e o possuidor ou posseiro do terreno, nos termos do art. 27 do Código de Mineração. - Não obstante a ausência de comprovação do referido acordo, verifica-se que os alvarás que permitiam a extração mineral pela empresa apelante se encontram vencidos, ressaltando que o simples ingresso de pedido de renovação no processo administrativo não indica que os alvarás continuam válidos, até mesmo porque não há nenhuma decisão ou documento colacionado que indique, ao menos, a existência de uma prorrogação de fato.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23049016): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA EM SESSÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE NÃO FOI PREVIAMENTE REALIZADO NOS TERMOS DO RITJRN.
REJEIÇÃO.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
PEDIDO PARA INGRESSO EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS PARA REALIZAR AS ATIVIDADES MINERÁRIAS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento realizado em sessão exclusivamente virtual quando o advogado da parte não fez requerimento prévio de sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do TJRN. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -"Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 27 e 62 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/1967) e ao art. 937 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24484460). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 937 do CPC, sob o argumento de que a parte não teve a oportunidade de se manifestar no momento de julgamento, o que gerou cerceamento de defesa, uma vez que o seu direito de realizar sustentação oral foi infringido, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, firmou o seguinte (Id. 23049016): [...] Em virtude da pandemia, as sessões de julgamento do TJRN passaram a ocorrer também em ambiente virtual desde então, havendo a possibilidade de realização destas também na modalidade presencial ou híbrida, conforme estabelecido pela Resolução nº 28/2022-TJRN.
Nesse contexto, para o processo ser retirado da pauta da sessão virtual e ter seu julgamento transferido para a primeira sessão seguinte presencial ou por videoconferência, deve ser realizado pedido de sustentação oral, o que não ocorreu, conforme certidão exarada.
Desta forma, não implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento realizado em sessão exclusivamente virtual quando o advogado da parte não fez requerimento prévio de sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do TJRN. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 937, VI, § 3º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER SOBRE O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a desconstituição de multa administrativa imposta pelo Bacen e mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, pela prática da infração prevista no art. 1º do Decreto n. 23.258/1933 (operações de cambio ilegítimas).
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Inicialmente, frise-se que é incabível pedido de retirada de pauta para sustentação oral, porquanto o Regimento Interno desta Corte não admite sustentação oral em agravo interno, de decisão proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV).
A propósito: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019 e AgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018.
Ademais, a oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1295141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019).
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAResp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJE 29/3/2017 Ee EDcl na RCL n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJE 15/3/2017.
V - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para esclarecer sobre o pedido de sustentação oral no julgamento virtual do agravo interno, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.797/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) (grifos acrescidos) Por conseguinte, no tocante à alegada infringência ao art. 27 e 62 do Código de Mineração, sob a alegação de que em não havendo acordo prévio, deve-se requerer na justiça a imissão da propriedade, o acórdão combatido firmou o seguinte: [...] Até o presente momento, não há nenhum acordo prévio entre as partes, ou qualquer menção aos valores que seriam estabelecidos como renda e indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados.
Não obstante, mesmo havendo a possibilidade de determinação judicial nesse sentido, ou seja, o próprio Juízo decidiria qual seria o montante dessa indenização, no presente caso, os alvarás de pesquisa relativamente à área descrita, registrados sob os nºs 8717 e 1514 estão com a validade vencida.
Analisando a documentação juntada aos autos (IDs 16793382, 16793383, 16793375, 16793295, 16793272 e 16793273), os últimos movimentos do processo administrativo tratam-se, apenas, de um pedido de prorrogação da validade do alvará, não havendo nenhuma decisão administrativa a esse respeito.
Inclusive, no documento ID 16793375, verifica-se que a Agência Nacional de Mineração exigiu novos esclarecimentos para "melhor instrução do Requerimento de Lavra/Plano de Aproveitamento Econômico", tendo a apelante solicitado prorrogação do prazo para cumprimento das exigências.
Ressalta-se que o simples ingresso de pedido de renovação no processo administrativo não indica que os alvarás continuam válidos, até mesmo porque não há nenhuma decisão ou documento colacionado que indique, ao menos, a existência de uma prorrogação de fato.
Isso, inclusive, foi relatado na própria sentença recorrida. [...] Assim, também, observo que para rever o entendimento assentado seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
JAZIDA MINERAL.
EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3.
O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)".
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4.
Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5.
Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 6.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III.
O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades.
Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio.
A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034).
No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220).
Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057).
Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença.
Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)". 7.
Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8.
O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra.
Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331).
Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório". 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 11.
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 12.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800212-23.2021.8.20.5109 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-23.2021.8.20.5109 Polo ativo CASA GRANDE MINERACAO LTDA Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA, LILLYAN MARIA CAMELO LEAL EULALIO, RAFAEL REIS LINS Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO SERAFICO DANTAS e outros Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800212-23.2021.8.20.5109 Embargante: Casa Grande Mineração Ltda.
Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Silveira e Silva.
Embargado: Espólio de Francisco Seráfico Dantas e Mônica Nóbrega Dantas.
Advogada: Dra.
Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA EM SESSÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE NÃO FOI PREVIAMENTE REALIZADO NOS TERMOS DO RITJRN.
REJEIÇÃO.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
PEDIDO PARA INGRESSO EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS PARA REALIZAR AS ATIVIDADES MINERÁRIAS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento realizado em sessão exclusivamente virtual quando o advogado da parte não fez requerimento prévio de sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do TJRN. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Casa Grande Mineração Ltda. em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
PEDIDO PARA INGRESSO EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS PARA REALIZAR AS ATIVIDADES MINERÁRIAS.
PRETENSÃO QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELO ART. 27 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 227/67).
ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
ALVARÁS EMITIDOS QUE SE ENCONTRAM VENCIDOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO REALIZADO SEM QUE HAJA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DECISÃO DEFINITIVA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Execução de atividades minerárias em terreno de terceiro requer prévio acordo, entre o minerador e o possuidor ou posseiro do terreno, nos termos do art. 27 do Código de Mineração. - Não obstante a ausência de comprovação do referido acordo, verifica-se que os alvarás que permitiam a extração mineral pela empresa apelante se encontram vencidos, ressaltando que o simples ingresso de pedido de renovação no processo administrativo não indica que os alvarás continuam válidos, até mesmo porque não há nenhuma decisão ou documento colacionado que indique, ao menos, a existência de uma prorrogação de fato”.
Em suas razões, suscita a embargante que o julgamento é nulo de pleno direito, o qual foi realizado em sessão exclusivamente virtual, não obstante ter requerido a realização de sustentação oral no tempo e modo previstos em regulamento desta Corte.
No mais, aduz que o presente Acórdão está eivado de vícios, vez que “é erro do julgado a informação de que os processos administrativos estão irregulares, pois, conforme documentos da ANM (Id´s 16793375, 16793295 ) os mesmos estão em regularidade.” (sic) (Id 21407535 - Pág. 3), de forma que tal fato deve ser considerado a fim de emprestar efeitos infringentes ao presente recurso.
Afirma, ainda, que “em consonância com o que dispõe a legislação minerária, em seu art. 27 do Decreto-Lei n. 227/1967 ( Código de Minas) a imissão na posse não se condiciona a um acordo prévio ou à um deposito prévio, violando, assim, a lei federal.” (sic) (Id 21407535 - Pág. 7).
Prequestiona expressamente os artigos art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e os art. 27 e 62 do Código de Mineração (Decreto-Lei n° 227/1967).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21867898). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, pretende a embargante que seja declarado nulo o julgamento da Apelação Cível em epígrafe, ocorrido na sessão do dia 14 de agosto de 2023, bem como que seja determinada a realização de novo julgamento que garanta a sustentação oral requerida, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa.
Com efeito, para esclarecer a situação do requerimento de sustentação oral em tela, a Redação Judiciária foi instada a se manifestar sobre a alegação, tendo prontamente certificado nos autos que “NÃO HOUVE INSCRIÇÃO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL através do formulário eletrônico disponibilizado no site do TJRN (http://sistemasdis01.tjrn.jus.br/formularioJudiciario/inicial.jsf) até 48 horas antes do início da sessão virtual, referente ao processo de Apelação Cível nº 0800212-23.2021.8.20.5109, conforme podemos ver no relatório de solicitações gerado pelo sistema deste Tribunal de Justiça, no tempo e modo que determina o artigo 2º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022 do TJRN” (Id 22152506).
Em virtude da pandemia, as sessões de julgamento do TJRN passaram a ocorrer também em ambiente virtual desde então, havendo a possibilidade de realização destas também na modalidade presencial ou híbrida, conforme estabelecido pela Resolução nº 28/2022-TJRN.
Nesse contexto, para o processo ser retirado da pauta da sessão virtual e ter seu julgamento transferido para a primeira sessão seguinte presencial ou por videoconferência, deve ser realizado pedido de sustentação oral, o que não ocorreu, conforme certidão exarada.
Desta forma, não implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento realizado em sessão exclusivamente virtual quando o advogado da parte não fez requerimento prévio de sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do TJRN.
No mais, apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões, contradições, obscuridades ou sequer erro material.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa ao acordo prévio, senão vejamos: “Até o presente momento, não há nenhum acordo prévio entre as partes, ou qualquer menção aos valores que seriam estabelecidos como renda e indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados.
Não obstante, mesmo havendo a possibilidade de determinação judicial nesse sentido, ou seja, o próprio Juízo decidiria qual seria o montante dessa indenização, no presente caso, o alvará de pesquisa relativamente à área descrita, registrado sob o nº 4995, está com a validade vencida (ID 17345291).
Analisando a documentação juntada aos autos (IDs 16793382, 16793383, 16793375, 16793295, 16793272 e 16793273), os últimos movimentos do processo administrativo tratam-se, apenas, de um pedido de prorrogação da validade do alvará, não havendo nenhuma decisão administrativa a esse respeito.
Inclusive, no documento ID 16793375, verifica-se que a Agência Nacional de Mineração exigiu novos esclarecimentos para “melhor instrução do Requerimento de Lavra/Plano de Aproveitamento Econômico”, tendo a apelante solicitado prorrogação do prazo para cumprimento das exigências.
Ressalta-se que o simples ingresso de pedido de renovação no processo administrativo não indica que os alvarás continuam válidos, até mesmo porque não há nenhuma decisão ou documento colacionado que indique, ao menos, a existência de uma prorrogação de fato.
Isso, inclusive, foi relatado na própria sentença recorrida.” Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que a embargante não aponta quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial – j. em 30/03/2022 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 08/02/2022 - destaquei). “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/03/2021).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses dos embargantes, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, nesse contexto, referindo-se aos dispositivos mencionados pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão da recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma julgado em 02/03/2021).
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.” (TJRN - AI nº 0800895-32.2019.8.20.0000 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 22/10/2019).
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-23.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800212-23.2021.8.20.5109 Embargante: Casa Grande Mineração Ltda Embargado: Espólio de Francisco Seráfico Dantas DESPACHO Intimar a parte embargada, por meio procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias.
A seguir, conclusos.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-23.2021.8.20.5109 Polo ativo CASA GRANDE MINERACAO LTDA Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA, LILLYAN MARIA CAMELO LEAL EULALIO, RAFAEL REIS LINS Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO SERAFICO DANTAS e outros Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Apelação Cível n° 0800212-23.2021.8.20.5109 Apelante: Casa Grande Mineração Ltda.
Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Silveira e Silva.
Apelado: Espólio de Francisco Seráfico Dantas e Mônica Nóbrega Dantas.
Advogada: Dra.
Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
PEDIDO PARA INGRESSO EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS PARA REALIZAR AS ATIVIDADES MINERÁRIAS.
PRETENSÃO QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELO ART. 27 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 227/67).
ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
ALVARÁS EMITIDOS QUE SE ENCONTRAM VENCIDOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO REALIZADO SEM QUE HAJA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DECISÃO DEFINITIVA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - Execução de atividades minerárias em terreno de terceiro requer prévio acordo, entre o minerador e o possuidor ou posseiro do terreno, nos termos do art. 27 do Código de Mineração. - Não obstante a ausência de comprovação do referido acordo, verifica-se que os alvarás que permitiam a extração mineral pela empresa apelante se encontram vencidos, ressaltando que o simples ingresso de pedido de renovação no processo administrativo não indica que os alvarás continuam válidos, até mesmo porque não há nenhuma decisão ou documento colacionado que indique, ao menos, a existência de uma prorrogação de fato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por Casa Grande Mineração Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida em desfavor do Espólio de Francisco Seráfico Dantas e Mônica Nóbrega Dantas, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, narra que a presente ação possui como objeto a necessidade de acessar a área conhecida como “Sítio Riacho Fundo”, tendo em vista a execução das atividades de lavra para as quais é autorizada por dois alvarás concessivos (nºs 8717 e 1514).
Detalha que a parte apelada vem criando dificuldades para o acesso ao local, negando-se a conceder a área para a atividade de mineração e não aceitando a proposta oferecida.
Alega que “o presente feito não tem por objeto instituição de servidão”, nem há “tentativa de gravar o sítio “Riacho Fundo” por uma servidão, afastando a posse e plenitude do domínio do espólio” mas tão somente, “em atividade intermitente, ingressar-se no imóvel e se realizar atividade pontual, não se caracterizando isto uma servidão” (ID 16793380 - Pág. 10).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença, no sentido de que seja julgado procedente o pedido.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 16793384).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito.
Decisão indeferitória da medida liminar requerida (Id 16875308).
Interposto Agravo Interno (Id 17509032).
Ausência de oferta de contrarrazões ao Agravo Interno (Id 18627326). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso reside em saber se é possível o ingresso da apelante na propriedade denominada “Sítio Riacho Fundo”, a fim de realizar atividade de pesquisa e lavra de “granito”, “feldspato” e “quartzo”.
Sabe-se que, quanto aos recursos minerais presentes abaixo do solo, nas minas subterrâneas, o seu proveito é regulado pelo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/67), o qual restou recepcionado pela Constituição Federal.
Aliás, o art. 20, IX, da CF estabelece, entre os bens da União, estão os recursos minerais, “inclusive os do subsolo”.
Pois bem. É sabido que a execução de atividades minerárias em terreno de terceiro requer prévio acordo, entre o minerador e o possuidor ou posseiro do terreno, nos termos do art. 27 e 62 do Código de Mineração, que determina: “Art. 27 – O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (…)” (destaquei). “Art. 62.
Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno”.
Na lição de Carlos Luiz Ribeiro: “(…) o pagamento dessa indenização e a fixação dessa renda dependem da efetivação de acordo, amigável ou judicial, entre o minerador e o possuidor ou posseiro do terreno onde se pretende realizar atividades minerárias.
Enquanto este acordo não for efetivado, persistirá a proibição do início dos trabalhos de pesquisa ou lavra no terreno, anunciada no supracitado art. 62, situação impeditiva da vigência real dos respectivos títulos de pesquisa ou de lavra eventualmente outorgados pela Administração” (Considerações sobre a ação possessória para obter autorização judicial de atividades minerárias em terreno de terceiro.
Publicado em jus.com.br. 2006).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ PARA PESQUISA MINERAL.
AVALIAÇÃO DE RENDAS E DANOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDIMENTO REGULAMENTADO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 227/67).
O TITULAR DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL DEVE COMPROVAR ACORDO COM OS PROPRIETÁRIOS DA ÁREA ACERCA DO PAGAMENTO DE RENDAS E INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS.
ACORDO NÃO COMPROVADO.
OFÍCIO ENCAMINHADO AO PODER JUDICIÁRIO PELO CHEFE DO 13º DISTRITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM (EXEGESE DO INCISO VI DO ART. 27 DO DL 227/67).
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA AGRAVANTE, DO NOME DOS SUPERFICIÁRIOS DA ÁREA EM QUE FOI AUTORIZADA A PESQUISA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES (CPC, ART. 461, § 4º) PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
NATUREZA COERCITIVA DA MULTA DIÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - AI nº 1047703-7 - Relator Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - 6ª Câmara Cível – j. em 08/10/2013 – destaquei).
Até o presente momento, não há nenhum acordo prévio entre as partes, ou qualquer menção aos valores que seriam estabelecidos como renda e indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados.
Não obstante, mesmo havendo a possibilidade de determinação judicial nesse sentido, ou seja, o próprio Juízo decidiria qual seria o montante dessa indenização, no presente caso, os alvarás de pesquisa relativamente à área descrita, registrados sob os nºs 8717 e 1514 estão com a validade vencida.
Analisando a documentação juntada aos autos (IDs 16793382, 16793383, 16793375, 16793295, 16793272 e 16793273), os últimos movimentos do processo administrativo tratam-se, apenas, de um pedido de prorrogação da validade do alvará, não havendo nenhuma decisão administrativa a esse respeito.
Inclusive, no documento ID 16793375, verifica-se que a Agência Nacional de Mineração exigiu novos esclarecimentos para “melhor instrução do Requerimento de Lavra/Plano de Aproveitamento Econômico”, tendo a apelante solicitado prorrogação do prazo para cumprimento das exigências.
Ressalta-se que o simples ingresso de pedido de renovação no processo administrativo não indica que os alvarás continuam válidos, até mesmo porque não há nenhuma decisão ou documento colacionado que indique, ao menos, a existência de uma prorrogação de fato.
Isso, inclusive, foi relatado na própria sentença recorrida.
Nesse sentido, relativamente à cautela com a concessão de permissão para realizar atividades minerais, sem que haja a regularização documental, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EXTRATIVISTAS DE ÁGUA MINERAL, ATÉ A APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA, LICENÇAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ALVARÁ DO DNMP.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PROMOVIDA CONTRA AGENTE DO PODER PÚBLICO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 4.º da Lei n.º 8.437/92 é claro no sentido de que o pleito é cabível quando pessoa jurídica de direito público - ou seus agentes - figure no polo passivo da ação.
No caso em exame, a causa de pedir da ação civil pública reside na circunstância de que as Interessadas desenvolvem a atividade extrativista de forma irregular ("sem ter alvará municipal, licença ambiental para funcionamento ou inscrição estadual para a atividade que praticam" - fl. 33).
Tal circunstância inibe o conhecimento do presente pedido de suspensão. 2.
Obiter dictum, o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 3.
Na espécie, a decisão antecipatória de tutela cujos efeitos se quer sobrestar determinou a imediata paralisação da extração de água mineral desenvolvida pelas Interessadas, até que sejam apresentados, em juízo, o EIA/RIMA e, ainda, as licenças administrativas necessárias, inclusive o alvará emitido pelo DNMP. 4.
O interesse público parece estar mais bem resguardado pela decisão sub judice, que prestigiou os princípios da prevenção e da precaução na proteção ao meio ambiente diante das atividades, aparentemente, contrárias às "políticas públicas", bem como à saúde pública. 5.
Pleito suspensivo desacompanhado de prova cabal da grave lesão às finanças municipais, sendo insuficiente a mera alegação de que a paralisação das atividades das empresas acarretará a perda de emprego e, ainda, a redução da arrecadação tributária. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ - EDcl na SLS n. 2.134/BA - Relatora Ministra Laurita Vaz - Corte Especial - j. em 20/11/2017 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nestes mesmos autos.
Deixo de aplicar o art. 85, §11 do CPC em face do não arbitramento de honorários em primeiro grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-23.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
10/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LILLYAN MARIA CAMELO LEAL EULALIO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL REIS LINS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:48
Outras Decisões
-
26/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:32
Juntada de ata da audiência
-
22/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LILLYAN MARIA CAMELO LEAL EULALIO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL REIS LINS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LILLYAN MARIA CAMELO LEAL EULALIO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL REIS LINS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:11
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 13:00 Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível.
-
10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ZITA MARIA DANTAS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ZITA MARIA DANTAS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 13:00 Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível.
-
28/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:18
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
-
30/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO SERAFICO DANTAS em 10/03/2023.
-
11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO SERAFICO DANTAS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LILLYAN MARIA CAMELO LEAL EULALIO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 22:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO SERAFICO DANTAS em 01/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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