TJRN - 0806563-16.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 10:40
Juntada de diligência
-
25/07/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:49
Juntada de diligência
-
20/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0806563-16.2024.8.20.5300 Parte autora: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN Parte ré: LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO BATISTA MONTEIRO DE MEDEIROS e LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS, qualificados na exordial, no âmbito da qual, após a narrativa dos fatos, o órgão ministerial imputa ao primeiro denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, enquanto ao segundo denunciado imputa a prática do delito descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOÃO BATISTA MONTEIRO DE MEDEIROS e LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS.
Citem-se os denunciados para apresentar defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído pelo acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se os dados, no PJE, providenciando todas as alterações necessárias.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Deverá constar observação no mandado de citação a advertência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, datação eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/06/2025 10:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:52
Recebida a denúncia contra JOÃO BATISTA MONTEIRO DE MEDEIROS e LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS
-
10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:54
Decorrido prazo de 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN (AUTORIDADE) em 19/02/2025.
-
20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:45
Juntada de diligência
-
17/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:37
Juntada de diligência
-
13/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 08:53
Juntada de informação
-
08/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 16:52
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS e JOAO BATISTA MONTEIRO DE MEDEIROS.
-
08/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/12/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800211-96.2025.8.20.5109
Joseilton da Silva Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joseilton da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 18:43
Processo nº 0813523-51.2025.8.20.5106
Maria da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 12:31
Processo nº 0804161-22.2023.8.20.5162
Djaiane Silva da Fonseca
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 16:14
Processo nº 0811882-86.2024.8.20.5001
Maria Goretti Pereira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 12:52
Processo nº 0800942-80.2025.8.20.5113
Maria do Socorro de Sena
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59