TJRN - 0810555-48.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810555-48.2020.8.20.5001 Polo ativo DAMIANA SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, EVANOR BRITO FAHEINA Polo passivo AGOSTINHO CANDIDO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0810555-48.2020.8.20.5001 Apelante: Damiana Santos do Nascimento Advogados: Drs.
Evanor Brito Faheina e Georghia de Oliveira Costa Apelados: Agostinho Cândido do Nascimento e 3ª Defensoria Cível de Natal Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ENTREGUE EM COMODATO AO IRMÃO DA PARTE AUTORA PARA ESTE MORAR COM SUA COMPANHEIRA.
POSSE INDIRETA.
DESFAZIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL E PEDIDO PARA QUE A DEMANDADA DESOCUPE O IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO COMODATO.
IMÓVEL OBJETO DO COMODATO QUE DEVE RETORNAR PARA O COMODANTE.
RESISTÊNCIA EM ENTREGAR O IMÓVEL.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
ART. 561 DO CPC.
CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADA EM FAVOR DO CASAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada a posse preexistente do Autor Apelado sobre o imóvel em tela e evidenciada a existência do comodato em favor do seu irmão e da parte Apelante, conclui-se que com o fim desta união conjugal, associado ao pedido de desocupação do imóvel, extinguiu-se o comodato, deixando de existir causa justa para que a Apelante continuasse no imóvel, configurando o esbulho possessório diante da consciente intenção da Apelante de permanecer na posse de um imóvel que não lhe pertence, preenchendo, assim, os requisitos que autorizam a medida de reintegração de posse em favor do Autor, na forma do art. 561 do CPC. - Inexiste a conexão apontada entre a presente Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Declaração de Dissolução de União Estável, porque não são partilháveis os bens cuja propriedade não for comprovada em favor do casal e os que forem registrados em nome de terceira pessoa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Damiana Santos do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Agostinho Candido do Nascimento, julgou procedente o pedido autoral de reintegração de posse e ratificou a liminar deferida, bem como deixou de condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação ao pleito autoral.
Em suas razões, a parte Apelante requer o benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que não tem condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família.
Sustenta preliminar de conexão (art. 55 do CPC) entre a presente Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Dissolução de União Estável (nº 0829640-54.2019.8.20.5001), que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, sob o argumento de “ambas discutirem o imóvel localizado à Rua Araruna, nº 432, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59138-300.” Assevera que o imóvel em questão lhe pertence, porque foi construído durante a união estável de 11 (onze) anos que tinha com Daniel, irmão do autor da Ação de Reintegração de Posse, ora parte Apelada, e porque contribuiu para a construção do patrimônio do casal.
Complementa que o imóvel em questão é objeto da Ação Declaratória de Dissolução de União Estável (nº 0829640-54.2019.8.20.5001) e, assim, deve ser considerado como bem adquirido pelo casal durante a união estável, submetendo-se ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.278/1996.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que lhe seja concedida Justiça Gratuita e para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos das razões apresentadas, bem como, subsidiariamente, pugna pela suspensão desta Ação de Reintegração de Posse até ser proferida sentença na Ação Declaratória de Dissolução de União Estável (nº 0829640-54.2019.8.20.5001).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19478723).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19332431). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Apelante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a propriedade do imóvel objeto da lide em favor da parte Apelante pelos motivos expostos e, em razão disto, ser indeferida a pretensão autoral de reintegração de posse do imóvel; de ser reconhecida a conexão (art. 55 do CPC) entre a presente Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Declaração de Dissolução de União Estável (nº 0829640-54.2019.8.20.5001), que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal; e, subsidiariamente, de ser suspensa a presente Ação de Reintegração de Posse até ser proferida sentença na Ação de Declaração de Dissolução de União Estável.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Assim, frise-se que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, vez que o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida pelo Autor em decorrência de atos de terceiros e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Destarte, depreende-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão da turbação configurada sobre a posse exercida anteriormente a este fato.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que os elementos de prova juntados pela parte Autora, ora Apelada, comprovam que este adquiriu o terreno em questão por meio de Escritura Particular de Compra e Venda (Id. 19478256), datado de 09/07/2005, bem como, das fotos, verifica-se que ergueu edificação neste sobre imóvel e, dos demais documentos, que cedeu este imóvel em comodato verbal para seu irmão e companheira residirem.
Ato contínuo, do conjunto probatório também é possível verificar que a união estável do irmão da parte Autora foi dissolvida e que a sua ex-companheira, ora Apelante, permaneceu na posse do bem sem o seu consentimento.
Buscando comprovar sua propriedade sobre o imóvel em questão, a parte Apelante apresenta outra Escritura Particular de Compra e Venda referente ao mesmo imóvel (Id. 19478692), datada de 29/10/2010, que tem como outorgante vendedor, Francisco André, o mesmo que figura na Escritura Particular de Compra e Venda na qual a parte Autora figura como comprador, datada de 09/07/2005 (Id. 19478256).
Em audiência de Justificação (Id. 19478697), o vendedor do imóvel, Francisco André, na qualidade de testemunha, esclarece que vendeu o imóvel a parte Autora, ora Apelada, e que assinou a segunda Escritura Particular de Compra e Venda em favor do ex-companheiro da parte Apelante em solidariedade a este com a finalidade de contratar serviços públicos e que este ficou de lhe devolver o documento depois de resolver estas contratações.
Dessa maneira, considerando que a Escritura Particular de Compra e Venda do Imóvel apresentada pela parte Apelante se mostra fictícia, associada a ratificação do anterior proprietário do imóvel que verdadeiramente o vendeu ao Apelado, às fotos que provam a edificação da casa e aos depoimentos colhidos das testemunhas, restou incontroverso que o imóvel em questão foi adquirido pela parte Autora e foi entregue em comodato para que seu irmão e companheira residissem no local e que seu irmão, de fato nunca comprou o imóvel em tela.
Ato contínuo, é incontroverso que a união estável entre o irmão do Autor e a parte Apelante foi dissolvida e, da audiência de justificação, também depreende-se que o Autor pediu que a Apelante desocupasse o imóvel.
Frise-se que o comodato, por natureza, pressupõe a posse indireta do Comodante sobre o bem.
Dessa forma, com o desfazimento da união conjugal entre o irmão da parte Autora e parte Apelante, conjuntamente Comodatários, e diante do pedido de desocupação do imóvel feito à Apelante pela Autora, extingue-se o comodato e o respectivo objeto, neste caso o imóvel, deve retornar para o Comodante, Autor, de maneira que a resistência à entrega da coisa configura o esbulho possessório alegado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INCOMPETÊNCIA DO JUIÍZO - INOCORRENCIA - COMODATO VERBAL - SEPARAÇÃO DE CASAL - DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - POSSE PRECÁRIA - ESBULHO VERIFICADO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
A preliminar de incompetência do juízo, não merece acolhida, pois o que está sendo discutido nestes autos é possibilidade de reintegração de posse em imóvel que estava sendo utilizado pela apelante e não questões relativas a violência doméstica ou questões que devam ser tratadas nas respectivas ações competentes.
A permissão da apelada, possuidora indireta e proprietária do imóvel e, por isso, legitimada ativa em relação à propositura da ação, quanto ao uso do bem por prazo indeterminado, não pressupõe a perda da propriedade ou ausência de posse anterior.
Inexiste qualquer indício de provas, muito menos prova robusta, quanto à doação do imóvel, sendo certo que se fosse o caso a apelada teria tomado providências no sentido de elaborar escritura pública de doação feita ao seu filho, o que não ocorreu.
Não merece prosperar a pretensão recursal, pois sendo mera detentora a apelante, e tendo ocorrido a separação do casal e posterior notificação extrajudicial, objetivando a desocupação do imóvel, restou extinto o pacto de origem verbal, passando a apelante à condição de esbulhadora.” (TJMG – AC nº 1.0000.19.128881-0/003 – Relator Desembargador Rogério Medeiros – 13ª Câmara Cível – j. em 31/03/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência – Recurso da ré – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM RESPOSTA – Razões de inconformismo que não apenas guardam correlação com os fundamentos da r. sentença, como são hábeis a combatê-los de forma satisfatória, permitindo o perfeito exercício do direito de defesa por parte da recorrida – Preliminar afastada – MÉRITO – Requerente logrou comprovar a posse indireta da integralidade do imóvel, bem como a posse direta da ré por mera liberalidade, a consubstanciar comodato verbal – Apresentação do histórico dominial e possessório que atesta a aquisição da posse do bem apenas pela demandante – Comprovantes de pagamento do IPTU – Inúmeros comprovantes de dispêndios com material de construção e mão de obra, datados de período imediatamente posterior à aquisição formal da posse do imóvel (1998) - Regularmente intimada, a requerida não compareceu à audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento, tampouco aventou, em oportunidade conferida pelo juízo, qualquer óbice técnico a sua participação – Prova oral produzida por testemunha e informante a corroborar a versão deduzida pela parte autora – Conjunto probatório, integralmente considerado, que salvaguarda a pretensão da parte demandante - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC n.º 1006560-19.2019.8.26.0278 – Relator Desembargador Jonize Sacchi de Oliveira – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 31/03/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE DE COFRE CEDIDA POR MEIO DE CONTRATO DE COMODATO.
NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE APELANTE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, restaram demonstrados pela autora, ora apelada, a sua posse, o esbulho praticado pelas demandadas/apelantes, a data do esbulho e a perda da posse. 2. É princípio de geral de direito que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Assim, não é possível que a parte, notificada e constituída em mora, deixe de proceder com sua obrigação e, em seguida, tente beneficiar-se da situação sob alegação de inércia da parte adversa. 3.
A sentença apresenta conformidade com a norma positivada no art. 562 do CPC, não havendo que se falar em reforma do referido ato. 4.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN – AC nº 0846324-25.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2021 – destaquei).
Destarte, comprovada a posse preexistente do Autor Apelado sobre o imóvel em tela e evidenciada a existência do comodato em favor do seu irmão e da parte Apelante, conclui-se que com o fim desta união conjugal, associado ao pedido de desocupação do imóvel, extinguiu-se o comodato, deixando de existir causa justa para que a Apelante continuasse no imóvel, configurando o esbulho possessório diante da consciente intenção da Apelante de permanecer na posse de um imóvel que não lhe pertence, preenchendo, assim, os requisitos que autorizam a medida de reintegração de posse em favor do Autor, na forma do art. 561 do CPC.
Por conseguinte, evidenciado que o irmão do Autor nunca comprou o imóvel objeto da lide, depreende-se que inexiste a conexão apontada entre a presente Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Declaração de Dissolução de União Estável (nº 0829640-54.2019.8.20.5001), porquanto é de amplo conhecimento que não se submete à partilha decorrente de dissolução conjugal o bem imóvel cuja propriedade não foi comprovada em favor do casal e, também, o imóvel que for registrado em nome de terceira pessoa (TJMG – AC nº 1.0569.13.000077-5/002 – Relator Desembargador Marcelo Rodrigues – 2ª Câmara Cível – j. em 10.08.2021; TJSP – AC nº 1061489-54.2019.8.26.0002 – Relator Desembargador Márcio Boscaro – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/06/2021; TJGO – AC nº 0293358-92.2015.8.09.0160 – Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2020).
Desse modo, não há falar em suspensão da presente Ação de Reintegração de Posse até ser proferida sentença na referida Ação de Declaração de Dissolução de União Estável.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão de ter sido deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810555-48.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
15/05/2023 21:17
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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